D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 22/02/2019 15:22:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025381-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício com reconhecimento de tempo de contribuição anterior à jubilação, constante de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como pleiteando a desaposentação para que sejam computadas as contribuições posteriores à aposentação com a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa e, por fim, requer que a data da DER retroaja de 11/01/2009 para 14/08/2008.
A r. sentença de fls. 462/467, proferida em 09/01/2017, julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Apela a autora requerendo o reconhecimento dos períodos laborados de 05/04/1978 a 30/11/1978 e de 04/10/1979 a 21/10/1981 que se encontram documentados na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais dariam ensejo à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/08/2008 (data do requerimento administrativo).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Saliento que o apelo restringe-se ao pedido de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 14/08/2008, visando o reconhecimento e averbação dos períodos laborados 05/04/78 a 30/11/78 e de 04/10/79 a 21/10/81 e seus reflexos, assim, passo à análise da questão.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
(...)
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Ao caso dos autos
In casu, para o computo dos períodos pleiteados, a autoria juntou a documentação abaixo discriminada:
Às fls. 233 foi juntada Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - referente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votuporanga, compreendendo os períodos de contribuição de 05/04/1978 a 30/11/1978 e de 04/10/1979 a 21/10/1981.
Ainda, às fls. 95 e 213 foi juntada a Certidão expedida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo- Divisão de administração de carteiras autônomas, carteira de previdência das serventias não oficializadas da Justiça do Estado-Controle e Arrecadação, na qual consta a menção ao recolhimento das contribuições pertinentes ao período de 04/1978 a 11/1978 e de 10/1979 a 10/1981 (referente ao arquivo de contribuição do IPESP).
Assim, quanto à atividade de preposto auxiliar exercida no período de 05/04/1978 a 30/11/1978 e de 04/10/1979 a 21/10/1981, observo que a certidão de fl. 233, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atesta o tempo de serviço prestado pela autora e a certidão acostada à fl. 213 comprova o recolhimento das contribuições para o regime próprio (IPESP).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta E Corte:
Ressalte-se ser assegurado ao trabalhador o cômputo recíproco do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.
Portanto, comprovado o tempo de serviço, mediante certidões juntadas aos autos, considero os períodos de 05/04/1978 a 31/10/1978 (o período de 01/11/78 a 30/11/78 já foi computado administrativamente) e de 04/10/1979 a 21/10/1981, para efeito de contagem de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social.
No cômputo total, somando-se os períodos ora reconhecidos, ao tempo de serviço já verificado na esfera administrativa (fls. 155), contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (14/08/2008), com 31 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço, suficiente para a concessão do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 14/08/2008 (fl. 203), compensando-se os valores pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a revisão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar à Autarquia Federal a averbação dos períodos 05/04/1978 a 31/10/1978 e de 04/10/1979 a 21/10/1981, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 14/08/2008, com os consectários conforme acima fundamentado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 22/02/2019 15:22:31 |