Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001015-11.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2017
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
II. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
III. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício no caso concreto, tendo em vista que
não se constatou a redução da capacidade laborativa da parte autora
IV. Remessa oficial e apelação do INSS providas
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001015-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ALAN PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001015-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ALAN PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face de sentença concessiva do benefício de
auxílio-acidente, proferida nos seguintes termos:
“Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Alan Pereira da Silva
Junior, pois tempestivos, e, quanto ao mérito, acolho-os para o fim de conceder ao autor o
benefício de auxílio-acidente, cuja renda mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior
ao do início do auxílio-acidente, e será devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-
doença originário (12/04/2014 - fl. 19), até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado, condenando a autarquia demandada a efetuar o pagamento dos
valores em atraso de uma única vez, acrescidos de correção monetária desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Superior
Tribunal de Justiça e Súmula 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com
Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que revogou a
Resolução nº 561/2007. Ainda incidirão juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a partir da citação, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e
1.062 do Código Civil de 1916,sendo que, a partir de 11 de janeiro de 2003, data de vigência do
novo Código Civil – Lei nº 10.406/03, conforme artigo 8º, caput e parágrafo 1º da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos
artigos 406 deste diploma e 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 01%
(um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, data de vigência da Lei 11.960, de 29 de
junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, os juros incidirão uma única vez e
serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da presente sentença, nos termos da Súmula 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça ("A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas"), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região para proceder ao reexame necessário da sentença.”
Em suas razões de inconformismo, o INSS requer a reforma da sentença para julgar
improcedente o pedido, ao argumento de não preencher o autor os requisitos exigidos à
concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à condenação ao pagamento de
custas.
Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001015-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ALAN PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
V O T O
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
O benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91’.
DO CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos, o laudo pericial atesta que, de fato, em razão de acidente de trânsito, o
autor tem limitação nos movimentos do tornozelo; contudo, tal sequela não reduz a capacidade
total e permanente ou parcial e permanente para a atividade de motorista (profissão do autor) –
resposta ao quesito 11 do requerente. Além disso, em resposta ao quesito 3 do INSS o perito é
expresso em afirmar que inexiste incapacidade atual.
Frise-se, a sequela do acidente, por si, não enseja a concessão do auxílio pretendido. Para obter
auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa da parte autora, a
qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
Destarte, a sentença deve ser reformada, com inversão do ônus da sucumbência, observado o
autor ser beneficiário da Justiça Gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
II. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
III. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício no caso concreto, tendo em vista que
não se constatou a redução da capacidade laborativa da parte autora
IV. Remessa oficial e apelação do INSS providas
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
