Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022315-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- É requisito indispensável a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora
para a concessão do benefício de auxílio-acidentário, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015,
suspensos em função da gratuidade da justiça.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022315-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANA FERNANDA DE FARIAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5022315-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANA FERNANDA DE FARIAS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de ID 3953124, fls. 1/3, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao
pagamento de honorários de advogado fixados em R$800,00 e custas processuais, com
suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação de ID 3953126, fls. 1/10, a parte autora requer a reforma da r.
sentença com a concessão do benefício pleiteado, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022315-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANA FERNANDA DE FARIAS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Narra a parte autora, na inicial, haver sofrido, em 09/07/2016, esmagamento do 5º dedo da mão
direita, resultando em sequela funcional.
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos, o laudo pericial de 01/09/2017, ID 3953115, fls. 1/6, atestou que o
acidente sofrido pela parte autora “não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas”.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações
que conduzam à convicção da redução da capacidade laboral do postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter o auxílio acidentário, é requisito indispensável a redução da capacidade
laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício
postulado.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, estabelecidos os honorários de advogado na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- É requisito indispensável a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora
para a concessão do benefício de auxílio-acidentário, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015,
suspensos em função da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
