
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
- Considerando que o auxilio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença, administrativamente indeferido o pedido de auxílio-doença (em 26.06.14 - fl. 18), revela-se presente o interesse processual, pois comprovado o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente ação.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023173-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A sentença julgou procedente o pedido condenando o réu a conceder ao autor o benefício requerido desde o requerimento administrativo, fixada correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o montante devido. Sem remessa oficial
Apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a extinção do feito sem exame de mérito à conta da ausência de requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente, a improcedência do pedido ao argumento de ausência dos requisitos legais à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial na data da apresentação do laudo e da correção monetária nos termos da Lei 11960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
PRELIMINAR. REJEIÇÃO.
Considerando que o auxilio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença, administrativamente indeferido o pedido de auxílio-doença (em 26.06.14 - fl. 18), entendo que se revela presente o interesse processual, pois comprovado o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente ação.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Narra o autor na inicial que em festividades na cidade, "nos idos de 20.08.06" sofreu acidente que lhe acarretou lesão permanente no olho esquerdo.
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente : o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos, o laudo pericial de 18.01.17, às fls. 129/136 atestou que o autor, de profissão pedreiro, é portador de cegueira em olho esquerdo, conforme fragmentos a seguir transcritos:
Da afirmação do autor conjugada com o exposto no laudo pericial no sentido da colocação da prótese ocular, infere-se a ocorrência do acidente narrado.
Com efeito, infere-se do laudo que houve redução da capacidade laboral em razão da lesão que é permanente em relação às atividades laborais como aquela habitualmente exercida pelo autor.
Conquanto comprovada a redução da capacidade laboral, o autor não ostentava qualidade de segurado quando do fato gerador, ou seja, na data do acidente em 20/8/2006, porquanto considerando seu último vínculo de 08/6/2004 e 26/11/2004 (CNIS) esteve em período de graça até 15/01/2006.
Ainda, em sua inicial narra o autor que não se encontrava desempregado, mas trabalhando na informalidade.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, fixados os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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