Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6213023-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Conquanto a doença relacionada ao trabalho seja equiparada, para fins legais, ao acidente do
trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91), o mesmo não se dá com o acometimento de doenças para
fins de concessão de acidente de qualquer natureza.
- Não há previsão legal para a concessão de auxílio-acidente em caso de sequelas de doenças
que possam levar à redução da capacidade para o trabalho e as situações contidas no conceito
de acidente de qualquer natureza previstas no art. 30 do Decreto 3048/99 não englobam as
doenças. Precedentes desta Eg. Corte.
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6213023-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA DE FATIMA BUSSULAM
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6213023-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA DE FATIMA BUSSULAM
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-
acidente previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-
acidente desde a data da perícia em 19.06.17, com correção monetária e juros de mora legais,
com tutela antecipada. O INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre
as parcelas vencidas até a sentença. Sem remessa oficial.
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido, ao argumento de inexistência dos requisitos
necessários à concessão do benefício, notadamente porque a limitação da autora deriva de
doença e não de acidente de qualquer natureza. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
Distribuídos os autos inicialmente ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja 17ª Câmara de
Direito Público, em sessão de 12.03.19, não conheceu do recurso e determinou a remessa dos
autos a esta Eg. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6213023-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA DE FATIMA BUSSULAM
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo da perícia realizada em 19.06.17, às fls. 111/112, id 108730738, atestou que a autora -
nascida em 15.10.63, de profissão cozinheira, tendo cursado até a 4ª série - é portadora de
cegueira em olho esquerdo por acidente hipertensivo e apresenta incapacidade parcial e
permanente, com limitação para o labor, fixando a DII em 21.01.08, conforme fragmento do laudo
a seguir transcrito:
“HISTÓRICO MÉDICO:-
Pericianda relata episódio hipertensivo em abril de 2004, acompanhado de perda rapidamente
progressiva de visão em olho esquerdo que lhe roubou a visão até os dias atuas, não percebe
claridade e passou a trabalhar como cozinheira, porém com maior dificuldade, visto que
concentra a visão no olho direito, usando óculos, se atrapalhando também com mosca volante em
olho direito.
(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:-
Trata-se de portadora de Cegueira em olho esquerdo, por Acidente Hipertensivo decorrendo
maior necessidade do uso do olho direito para sua atividade habitual de cozinheira e redução na
sua autonomia, exigindo maior cuidado na movimentação, manejo de panelas e também teve sua
CNH com anotação de restrição de visão monocular. DID: Abril/2004, DII: 210108.
(...)
- Da Parte Requerida (fls. 61):-
1. R.: Sim. CID H54.4 e H48.0, de origem adquirida.
(...)
10.R.: Incapacidade parcial e permanente.
11.R.: Prejudicada.
12.R.: Já relatado.
13.R.: Já reabilitada e readaptada para cozinheira.
(...)”
O conceito de acidente de qualquer natureza encontra-se estampado no parágrafo único do artigo
30 do Decreto n. 3048/99 e, ainda, no parágrafo único do art. 152 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, com a mesma redação, ambos vazados nos seguintes termos:
“Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa.”
Conquanto a doença relacionada ao trabalho seja equiparada, para fins legais, ao acidente do
trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91), o mesmo não se dá com o acometimento de doenças para
fins de concessão de acidente de qualquer natureza.
Não houve menção por parte do legislador no tocante à possibilidade de concessão de auxílio-
acidente no caso de sequelas de doenças que possam levar à redução da capacidade para o
trabalho e as situações contidas no conceito de acidente de qualquer natureza previstas no art.
30 do Decreto 3048/99 não englobam as doenças.
Nesse passo, um dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente é a
existência de acidente como causa da limitação, de modo que, se o segurado é acometido de
doença, mesmo sequelado com redução da capacidade laborativa, não fará jus ao benefício, à
míngua de previsão legal.
Na hipótese dos autos, não houve acidente de qualquer natureza a ensejar a concessão do
auxílio-acidente, considerando que a redução laboral da autora advém de acidente hipertensivo.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Eg. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - O auxílio-acidente,
benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104
do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a
redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia". - O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30,
parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. - No caso, considerando a inexistência de um
acidente que fundamente a concessão do benefício, impositiva a reforma da sentença neste
ponto. - Por outro lado, também se discute o preenchimento dos requisitos para a concessão de
benefício por incapacidade à parte autora. São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade
de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica
concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho
habitual, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis. - Não patenteada a
incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de
aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença. - Segundo a Lei nº 8.213/91, o
segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de
Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser
concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº
8.213/91. - O benefício é devido desde o requerimento administrativo. Precedentes do STJ. -
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos
juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por
força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do
mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação adesiva da parte autora conhecida
eparcialmente provida. (ApCiv 5332829-60.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. -
Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos. - Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam,
qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em
decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente. - Ausentes os requisitos
necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se constatou que tenha efetivamente
ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas sequelas impliquem em redução da capacidade
funcional do autor, não se enquadrando no conceito de acidente a descoberta de enfermidade
cardíaca. - Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o
pedido.” (ApelRemNec 0003360-09.2004.4.03.6102, DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:21/07/2009
PÁGINA: 355.)
No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU aposentadoria POR
INVALIDEZ. LIMITAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE. AGRICULTOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1.
Tendo o laudo atestado a capacidade laborativa do autor, não cabe a concessão de
aposentadoria por invalidez, uma vez que ainda pode trabalhar na agricultura, ainda que
necessite ele empregar maior esforço para a realização de suas atividades habituais. 2. O auxílio-
acidente é devido quando comprovada a existência de seqüela decorrente de acidente de
qualquer natureza, bem como a redução da capacidade laborativa do segurado, que lhe dificulta a
realização do trabalho. 3. Sendo a limitação de que sofre o autor decorrente de doença, mas não
de acidente, é indevida a concessão do auxílio-acidente. 4. Havendo reforma da sentença
concessória, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios do procurador do INSS, os
quais restam fixados em R$ 465,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da
Gratuidade Judiciária. 5. As custas processuais devem ser arcadas pela parte autora, suspensa a
exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária.” (g.n.) (TRF4, AC
2009.71.99.004324-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E.
05/10/2009)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES EXÓGENOS. INDISPENSABILIDADE
TAMBÉM DA ORIGEM TRAUMÁTICA.A mera exposição a agentes exógenos (físicos, químicos
ou biológicos) é insuficiente ao enquadramento de um evento no conceito de acidente de
qualquer natureza para fins previdenciários, sendo indispensável que este evento também
apresente uma origem traumática.” (RECURSO CÍVEL 5013072-05.2019.4.04.7000, NARENDRA
BORGES MORALES, TRF4 - QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, 27/02/2020.)
Destarte, o acidente hipertensivo cerebral, embora tenha imposto à autora redução de sua
capacidade laborativa em virtude da consolidação das sequelas, não pode ser enquadrado no
conceito de acidente de qualquer natureza, pelo que de rigor a improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
Com a improcedência do pedido, fica prejudicado o prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Conquanto a doença relacionada ao trabalho seja equiparada, para fins legais, ao acidente do
trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91), o mesmo não se dá com o acometimento de doenças para
fins de concessão de acidente de qualquer natureza.
- Não há previsão legal para a concessão de auxílio-acidente em caso de sequelas de doenças
que possam levar à redução da capacidade para o trabalho e as situações contidas no conceito
de acidente de qualquer natureza previstas no art. 30 do Decreto 3048/99 não englobam as
doenças. Precedentes desta Eg. Corte.
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA