
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001897-53.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 136/138 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 141/143, requer a parte autora a procedência do pedido, por entender preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequela s de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 11/08/2014, às fls. 61/65, menciona que a parte autora, engenheira civil, "... sofreu Fratura de ossos de Carpo", mas que, examinados, apresentam-se "punhos e mãos sem qualquer limitação" (fl. 62), tendo respondido "SIM" (fl. 127) ao quesito complementar "3" de fl. 80 ("Poderia o Senhor Perito do juiz esclarecer se os achados objetivos de exame físico, descritos como 'punhos e mãos sem qualquer limitação de movimento, marcha com bom índice de massa corpórea, sem desvios de eixo de membros inferiores', indica que o autor, apesar da incapacidade indicada, parcial e permanente, apresenta-se em condições clínicas adequadas ao exercício de suas atividades laborativas habituais, como engenheiro civil?").
Assim, quanto à incapacidade, depreende-se do laudo pericial, sobremaneira em sua complementação, que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida em razão da moléstia descrita.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
Desta feita, para obter auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários advocatícios fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§2º e 11 do artigo 85, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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