Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5635135-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Desta feita, para obter auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade
laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos
benefícios postulados.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o
limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua
exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao
disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5635135-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VAMILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, JOAO VICTOR
CORDEIRO MACHADO - SP365028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5635135-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VAMILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR CORDEIRO MACHADO - SP365028-N, PAMILA
HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de ID 60834564, fls. 1/3 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85 §8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade
de referidas verbas, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça.
Em razões recursais de ID 60834566, fls. 1/8, requer a parte autora procedência do pedido, por
entender preenchidos os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5635135-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VAMILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR CORDEIRO MACHADO - SP365028-N, PAMILA
HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de ID 60834555, fls. 1/7, elaborado em 05/06/2018, informa que a parte autora,
com 53 anos, ensino fundamental incompleto, qualificada como motorista de carreta "teve
acidente típico acometendo 4º quirodáctilo de mão esquerda (trata-se de paciente destro) que
não comprometeu a função da mão para as atividades por ele desempenhada, conforme
observado durante este exame de perícia médica" (conforme "conclusão"); acrescentou ainda
que "houve perda de 4º dedo de mão esquerda em paciente destro. Para as funções que
desempenha não se observou comprometimento da função da mão esquerda que lhe torne
incapacitado para o labor" (resposta ao quesito 11 da parte autora).
Assim sendo, extrai-se a ausência de redução laboral da parte autora, razão pela qual é de ser
mantida a sentença.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade
laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos
benefícios postulados.
3. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS
Por derradeiro, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários advocatícios
fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§2º e 11 do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte
autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos na presente decisão.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Desta feita, para obter auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade
laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos
benefícios postulados.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o
limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua
exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao
disposto no art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
