
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008174-98.2012.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 138/139 julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação de fls. 145/155, o autor requer a reforma, nos termos da inicial, com a condenação do réu em honorários de advogado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Narra o autor, na inicial, haver sofrido acidente de trânsito no dia 23.10.11, resultando em sequela funcional.
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos, o laudo pericial de 28.01.15, às fls. 109/119 atestou que o autor é portador de sequelas de traumatismo de membro inferior/fratura exposta de tornozelo (maléolo lateral) com tratamento cirúrgico de osteossíntese de fixação metálica (implante de pinos). Afirmou o perito que ''o periciado necessita em caráter permanente de esforço adicional e adaptativo, com maior dispêndio de energia e desconforto, para exercer a ocupação habitual de moto entregador" (g.o.).
Ou seja, considerando a reduzida mobilidade do tornozelo esquerdo e a necessidade de movimentação contínua do tornozelo para a profissão declarada de moto entregador, o periciado tem capacidade de trabalho reduzida para a função de moto entregador.
O perito fixou a DII em 11.10.11.
Ocorre que, conforme se infere dos extratos do CNIS de fls. 130/133, à época do acidente, o autor trabalhava para a empresa Keeper Administração de Recursos Humanos Ltda - EPP, na função de atendente comercial e não moto entregador.
Na petição inicial, o autor se qualificou como representante comercial (fl. 02).
Nas perícias administrativas, o autor declarou como profissão agente de saneamento em empresa de águas (fls. 60/61).
Não apresentou cópias da CTPS para o fim de comprovar a função declarada na perícia de moto entregador.
Ademais, as funções anteriores e posteriores ao acidente não envolvem a condução de motocicleta, pois laborou na empresa Keeper Administração de Recursos Humanos no período de 1.10.11 a 19.03.12, na função de atendente comercial (agência postal), na empresa Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda., no período de 22.6.09, na função de alimentador de linha de produção, na empresa Keeper Trabalho Temporário Ltda- EPP, no período de 20.5.09 a 10.6.99, na função de cilindrista (petroquímica e afins), na empresa INDC Indústria e Comércio de Chocolates e Alimentos Ltda., no período de 1.8.08 a 8.11.08 na função de alimentador de linha de produção, na empresa Vieira e Poletto Ltda. - ME, no período de 1.5.07 a 16.12.07, na função de comerciante varejista (fls. 130/135).
Com efeito, o autor não trouxe aos autos prova de que à época do acidente exercia a função de moto entregador, função para a qual haveria redução da capacidade de trabalho, nos termos da perícia, ao revés, ficou comprovado que exercia a função de atendente comercial.
Por fim, os documentos juntados na apelação não trazem qualquer indicação de que o autor exercia função que envolvesse a condução de moto, além de tratarem os documentos de decisões na Justiça do Trabalho relativas a outras pessoas.
Considerando que com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida e não tendo o autor comprovado que exercia a atividade de moto entregador, a improcedência do pedido é de rigor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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