Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289146-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.
- Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
- Tendo a parte autora contribuído desde o ano de 2006 na condição de contribuinte individual
não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, por falta de previsão legal a amparar seu pedido.
- Recurso provido.Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289146-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON GONCALVES BASTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP133452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289146-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON GONCALVES BASTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP133452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Inicialmente, os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que declinou da competência e remeteu os autos a esta C. Corte (ID 137508496).
A r. sentença (ID 137508472) julgou procedente o pedido para condenar a ré a conceder ao autor
o benefício do auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-
benefício, pagando os atrasados desde a cessação do auxílio-doença, em 23/10/2017, corrigidos
monetariamente. Sucumbente, arcará a ré com as despesas processuais, não abrangidas pela
isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação até a data desta sentença, afastada a incidência nas
prestações vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais (ID 137508477), o INSS alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa,
eis que não houve a realização de perícia médica. No mérito, sustenta que não cabe a concessão
de auxílio-acidente ao contribuinte individual. Pugna pela improcedência do pedido e pela
suspensão dos efeitos da tutela. Subsidiariamente, requer a modificação dos índices de correção
monetária.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289146-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON GONCALVES BASTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP133452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
O extrato do CNIS (ID 137508478) demonstra que o requerente possui contribuições como
segurado empregado, nos períodos de 10/11/1987 a 31/07/1990, de 31/07/1990 a 10/08/1990, de
20/10/1993 a 17/01/1994 e de 18/01/1994 a 16/06/1994. Efetuou recolhimentos como contribuinte
individual, de 01/08/2006 a 31/08/2006 e de 01/01/2007 a 28/02/2007. Recebeu auxílio-doença,
de 25/01/2007 a 21/10/2017.
A concessão do auxílio-doença deu-se em razão de acidente com motosserra, que resultou na
amputação traumática de parte dos dedos, associada a outras partes do punho e da mão, nos
termos do laudo pericial realizado pelo INSS, em 23/02/2007 (ID 137508459 - Pág. 5).
Não foi realizado laudo pericial na presente demanda.
Conforme já mencionado na fundamentação, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente,
seja por acidente do trabalho ou acidente por qualquer natureza, os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015), ou
seja, o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Portanto, o contribuinte individual, elencado no artigo 11, V, da Lei nº 8.213/91, não está no rol
dos beneficiários do auxílio-acidente. A norma previdenciária excluiu os trabalhadores autônomos
que prestam serviços de modo eventual, sem vínculo empregatício, de perceber a indenização
nos casos em que sofrer redução da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a parte autora contribuído a partir de 01/08/2006 na condição de contribuinte
individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, por falta de previsão legal a amparar seu
pedido.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta Turma Julgadora:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Ocorre que a legislação previdenciária não incluiu no rol dos segurados com direito a beneficiar-
se do auxílio-acidente o contribuinte individual.
- Nesse passo, ainda que o autor apresente sequela de acidente que o incapacite de forma
parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, não faz jus ao benefício, por
estar filiado à Previdência Social como contribuinte individual.
- Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida” (AC 5000062-37.2017.4.03.6111, Rel. Juiz Fed. Conv.
RODRIGO ZACHARIAS, j. em 05.07.18, eDJF3 12.07.18).
Vale ressaltar que a afirmação do autor de que na data do acidente estava prestando serviços
para a Prefeitura do Município de Orindiuva – SP, não altera sua condição de contribuinte
individual autônomo.
O extrato do CNIS demonstra que o último vínculo laborativo como segurado empregado deu-se
junto à Temporama – Empregos Efetivos e Temporários Ltda, até o 16/06/1994. No ano de 2006
passou a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, sem qualquer demonstração de
vínculo laborativo como a Prefeitura citada. Ademais, recebeu auxílio-doença de natureza
previdenciária.
De ressaltar que, eventual vínculo laborativo, na condição de empregado, deve ser discutido na
via própria, perante à Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, o autor, contribuinte individual, não faz jus ao recebimento de auxílio-acidente,
ante a ausência de previsão legal a amparar seu pedido.
Revogo a tutela anteriormente concedida e julgou prejudicados os demais pontos do apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela antecipada, observados os honorários nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao INSS acerca da revogação da tutela.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.
- Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
- Tendo a parte autora contribuído desde o ano de 2006 na condição de contribuinte individual
não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, por falta de previsão legal a amparar seu pedido.
- Recurso provido.Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA