Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007990-39.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.
- Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
- Verifico da consulta ao sistema CNIS colacionada aos autos que o demandante trabalhou como
empregado em períodos descontínuos de 1980 a 2004 e passou, a partir de 01.04.08, a recolher
como contribuinte individual (ID 63894618 - p. 133). Anoto que o acidente ocorreu em agosto de
2015.
- Tendo a parte autora contribuído desde 2008 na condição de contribuinte individual não faz jus
ao benefício de auxílio-acidente, por falta de previsão legal a amparar seu pedido.
- Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007990-39.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA - SP110512-A, JUAREZ VIEGAS
PRINCE - SP222314-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007990-39.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA - SP110512-A, JUAREZ VIEGAS
PRINCE - SP222314-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROBERTO DE CARVALHO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-acidente, no valor a ser apurado pela autarquia, a partir da cessação
do auxílio-doença (ID 63894618).
Em razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, sob o
argumento de que “a parte autora não está incapaz para o trabalho, uma vez que pode ser
reabilitada/readaptada em uma nova função, o que já foi feito, na medida em que atualmente é
proprietário de salão de beleza juntamente com sua esposa, conforme relatado pelo próprio
perito. Ademais, conforme extrato do CNIS em anexo, o apelado efetua seus recolhimentos ao
RGPS como contribuinte individual, tendo como salário de contribuição valores muito altos, o que
evidencia uma provável atividade laborativa, pois se tivesse desempregado efetuaria
recolhimentos mínimos”.
Não foram colacionadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007990-39.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA - SP110512-A, JUAREZ VIEGAS
PRINCE - SP222314-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial informa:
“O periciando com idade atual de 51 anos refere que no início de agosto de 2015 sofreu acidente
após queda da própria altura na frente de seu estabelecimento comercial, com consequente
trauma do membro superior direito, sendo socorrido no pronto socorro de Parelheiros e então
transferido ao Hospital do Grajaú. Neste hospital, o periciando refere que foi constatada uma
fratura de úmero, tratada conservadoramente através de imobilização com tipoia durante
aproximadamente 2 meses.
(...)
O autor apresentou 3 CTPSs com a numeração 55.297 série 00006SP, com os seguintes
registros de vínculos empregatícios:
- Eletroradiobraz — Empacotador — 07/07/1980 a 1511211984. - Banco Mercantil do Brasil S.A.
— Escriturário — 04/02/1985 a 0410911992.
- Banco Rural S.A. — Caixa — 26/04/1993 a 0810912004.
Depois, o periciando refere que passou a trabalhar como proprietário de lan house durante
aproximadamente 4 a 5 anos e concomitantemente como proprietário de um salão de cabelos,
atualmente sob responsabilidade de sua esposa. Desde agosto de 2015 refere que não mais
exerce atividades de cabeleireiro. Declara que recebeu auxílio-doença previdenciário durante 6
meses após o acidente, depois indeferido.
11. Discussão e Conclusão:
O Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto,
concluo: De acordo com os dados obtidos na perícia médica, o periciando foi vítima de acidente
pessoal ocorrido em agosto de 2015 com consequente traumatismo do membro superior direito e
identificação de fratura do úmero, tratada conservadoramente através de imobilização gessada
durante cerca de 20 dias. Apesar do tratamento instituído, a fratura evoluiu com consolidação
viciosa e com consequente limitação funcional do ombro direito de grau moderado, com prejuízo
da elevação, da abdução e da rotação interna e externa, quadro constatado ao exame físico
ortopédico atual. Além disso, o periciando também é portador de doenças crônico sistêmicas,
definidas como hipertensão arterial e diabetes mellitus diagnosticadas há aproximadamente 6
anos e controladas através do uso de medicações específicas. Dessa maneira, fica caracterizada
uma incapacidade laborativa parcial e permanente devido à limitação funcional do ombro
esquerdo, com restrições para o desempenho das atividades inerentes à função de cabeleireiro,
mas sem impedimento para a atuação como proprietário do salão”.
Verifico da consulta ao sistema CNIS colacionada aos autos que o demandante trabalhou como
empregado em períodos descontínuos de 1980 a 2004 e passou, a partir de 01.04.08, a recolher
como contribuinte individual (ID 63894618 - p. 133). Anoto que o acidente ocorreu em agosto de
2015.
Conforme já mencionado na fundamentação, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente,
seja por acidente do trabalho ou acidente por qualquer natureza, os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015), ou
seja, o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Portanto, o contribuinte individual, elencado no artigo 11, V, da Lei nº 8.213/91, não está no rol
dos beneficiários do auxílio-acidente. A norma previdenciária excluiu os trabalhadores autônomos
que prestam serviços de modo eventual, sem vínculo empregatício, de perceber a indenização
nos casos em que sofrer redução da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a parte autora contribuído desde 2008 na condição de contribuinte individual não faz
jus ao benefício de auxílio-acidente, por falta de previsão legal a amparar seu pedido.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta Turma Julgadora:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Ocorre que a legislação previdenciária não incluiu no rol dos segurados com direito a beneficiar-
se do auxílio-acidente o contribuinte individual.
- Nesse passo, ainda que o autor apresente sequela de acidente que o incapacite de forma
parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, não faz jus ao benefício, por
estar filiado à Previdência Social como contribuinte individual.
- Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida” (AC 5000062-37.2017.4.03.6111, Rel. Juiz Fed. Conv.
RODRIGO ZACHARIAS, j. em 05.07.18, eDJF3 12.07.18).
Anoto, por cautela, que não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente ou total e
temporária do autor, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
observados os honorários nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.
- Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
- Verifico da consulta ao sistema CNIS colacionada aos autos que o demandante trabalhou como
empregado em períodos descontínuos de 1980 a 2004 e passou, a partir de 01.04.08, a recolher
como contribuinte individual (ID 63894618 - p. 133). Anoto que o acidente ocorreu em agosto de
2015.
- Tendo a parte autora contribuído desde 2008 na condição de contribuinte individual não faz jus
ao benefício de auxílio-acidente, por falta de previsão legal a amparar seu pedido.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA