Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5297460-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
- A decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, é decenal e somente alcança questões
relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício, não se aplicando à hipótese dos autos.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do
benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5297460-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO APARECIDO DE REZENDE
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS
ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5297460-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO APARECIDO DE REZENDE
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS
ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença ( ID 138646253), devidamente aclarada ( ID 138646270), julgou procedente o
pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente no valor de 50% do salário de benefício
desde o requerimento administrativo, corrigidos os atrasados pelo IPCA-E e fixados os juros de
mora nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados
em 10% sobre a condenação. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação (ID 138646281) aduz o INSS a decadência , no mais, ressalta a
ausência de incapacidade laboral, a ensejar a concessão de auxílio-acidente, havendo apenas
perda mínima da capacidade para o trabalho (de 7,5%), já estando a lesão devidamente
estabilizada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5297460-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO APARECIDO DE REZENDE
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS
ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
A decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à
revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto em lei, in verbis:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)"
Destarte, no caso dos autos, não há que se falar em decadência.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos, o laudo pericial de 16/05/2018, ID 138646196 atestou que o periciado
sofreu acidente de qualquer natureza em 08 de janeiro de 2015, consistente na amputação do
segundo dedo da mão esquerda. Há consolidação das lesões. Como sequela definitiva há perda
anatômica e de força que não o incapacita, mas torna mais árdua a realização do seu trabalho,
sendo necessário maior esforço de forma definitiva.
Com efeito, infere-se do laudo que houve redução da capacidade laboral em razão da lesão que é
permanente em relação às atividades laborais como aquela habitualmente exercida pelo autor
(motorista canavieiro).
Dessa forma, por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus o autor à
concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o requerimento administrativo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
- A decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, é decenal e somente alcança questões
relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício, não se aplicando à hipótese dos autos.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do
benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
