Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000514-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, aplicável os
arts. 355 e 370, do CPC, uma vez que a produção da prova pericial é indispensável à
comprovação da alegada limitação laborativa, requisito legal à concessão do benefício.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000514-88.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLOVIS LINCOL MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM DE LOURDES GONCALVES - SP69027
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000514-88.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLOVIS LINCOL MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM DE LOURDES GONCALVES - SP69027
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido em função do reconhecimento da decadência. A parte
autora foi condenada em honorários de advogado fixados no percentual legal mínimo sobre o
valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte autora requer seja afastada a decadência e concedido o
auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000514-88.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLOVIS LINCOL MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM DE LOURDES GONCALVES - SP69027
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz.
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência , mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" (g.n.)
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012),
determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de
10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma
predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua
vigência.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE
626.489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para
REVISÃO de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na
Lei 9.528/97.
Independentemente do prazo, como se infere da legislação de regência, o instituto da decadência
aplica-se aos pedidos de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, sem amparo
legal ao reconhecimento de decadência para os casos de indeferimento da concessão de
benefício previdenciário.
De outra parte, para o julgamento do mérito da presente ação, de rigor a produção de prova
pericial.
Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito,
proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas,
conforme in verbis:
"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito".
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
In casu, tratando-se de pedido de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, aplicável
a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial é
indispensável à comprovação da alegada limitação laborativa, requisito legal à concessão do
benefício.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"(...)II - Há nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto
substancial para a apreciação da causa.III - Recurso provido."(2ª Turma, AC nº
2002.03.99.013839-8, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, j. 04.06.2002, DJU 09.10.2002, p. 481)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Ao
contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início
razoável de prova material. II - A pretensão da autora depende da produção de prova
oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se
cerceamento de defesa. III - Recurso provido, sentença que se anula." (2ª Turma, AC nº
2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702)
Assim, de rigor seja anulada, de ofício, a r. sentença e determinada a baixa dos autos ao Juízo de
primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação da realização da prova
pericial.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada e julgo prejudicada a
apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, aplicável os
arts. 355 e 370, do CPC, uma vez que a produção da prova pericial é indispensável à
comprovação da alegada limitação laborativa, requisito legal à concessão do benefício.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para regular processamento, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
