Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080677-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Acolhida a preliminar, para determinar a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista o pedido específico do autor de não concessão de tutela antecipada na exordial.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- O termo inicial do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da
Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este
deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª
Seção, DJE 05/11/2009.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, quais
sejam, a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada
decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91, mantido o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio doença em 23.12.2018, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080677-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO CESAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080677-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO CESAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 27.06.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio acidente, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do
auxílio doença (24.12.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os
respectivos vencimentos, de correção monetária, nos termos do art. 41, §7°, da Lei n°
8.213/1991, Leis n°s 6.899/1981, 8.542/1992 e 8.880/1984, além das Súmulas 148 do STJ e 8 do
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e aplicação de juros de mora, calculados na forma da
Lei n° 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a
remessa oficial. (ID 98161115).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela
antecipada. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento de que
a redução da capacidade laborativa constatada pelo perito judicial não está prevista em nenhuma
situação indicada no anexo III do Decreto 3.048/1999, como determina o art. 104 do mesmo
Diploma legal. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos
autos, e a incidência da correção monetária, nos moldes da Lei n° 11.960/2009. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 98161119).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080677-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO CESAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
Observo que na exordial a parte autora faz requerimento no sentido de que, “caso a presente
ação seja julgada procedente, conforme se espera, que não seja concedida a tutela antecipada,
sob pena de responsabilidade estatal, sobretudo porque nos termos desta decisão, caso
futuramente haja a revogação dos efeitos da tutela, a parte teria que ser compelida a devolver os
valores percebidos, considerando o teor da decisão proferida pelo STJ no REsp 1671028 RS
2017/0108361-6, publicada no dia 23.06.2017.” (ID 98161070 – pág. 07).
Desse modo, acolho a preliminar, para revogar os efeitos da antecipação da tutela, e passo à
análise do mérito.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 06.04.2019 (ID 98161101),
concluiu pela existência da redução da capacidade laborativa do autor, vigia, com 38 anos,
conforme segue:
“(...) Em 06 de abril de 2019, às 10:30 horas, atendi Adriano Cesar dos Santos, na SOS –
Empresas (Rua José Camargo Arruda, 433, Coester).
Fora solicitado ao periciado com antecedência a apresentação de exames e laudos
comprobatórios das referidas patologias para melhor elucidação do caso.
O periciado apresentou documentação anexa ao processo e ao laudo pericial.
Visto quadro clínico, exame físico (queixa-se de dor tipo latejante em região de amputação –
flange distal do 1° quirodáctilo de mão esquerda – associada a sensação de choque ao toque
local, apresenta diminuição de força com MSE e limitação do movimento de pinça pela dor e
sensibilidade local) e documentação apresentada concluo que o periciado apresenta redução da
capacidade laborativa parcial (para atividades que exijam esforços com MSE e
destreza/movimentos finos) e definitivamente. (...).” (ID 98161101 – pág. 01).
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, o expert afirma que a atividade habitual do autor,
de vigia, requer a realização de esforços físicos, bem como, que o autor necessita, para
desempenho de trabalhos braçais, ou de qualquer outro trabalho que necessite de agilidade e
força, de um esforço sempre maior do que precisa utilizar um companheiro de seu trabalho, que
não possui qualquer sequela nas mãos (Quesitos para aposentadoria por invalidez e auxílio
doença 02 e Quesitos 04 – ID 98161101 – pág. 02 e 05).
Da conclusão do laudo pericial, infere-se que há redução da capacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual do autor, e essa situação fática subsume-se à previsão legal
constante do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que garante justamente uma indenização ao segurado
pela redução da capacidade laboral, tendo que realizar maior esforço para o exercício do
trabalho.
Vale observar que com redação dada pela Lei n° 9.032/1995, o art. 86 da Lei n° 8.213/1991 que,
em sua redação original, estabelecia o valor do benefício em porcentagens de 30%, 40%, ou 60%
do salário-de-contribuição do segurado, dependendo do grau da redução da capacidade, se
mínima, média ou máxima, passou a determinar a porcentagem de 50% para o valor do benefício,
independente do nível do prejuízo sofrido pelo segurado.
Acrescente-se que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do
CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau
do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima
a lesão.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio acidente, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
TERMO INICIAL
No caso, o laudo pericial informa o início da redução da capacidade laborativa desde a data do
acidente ocorrido em 23.10.2018 (Quesitos para aposentadoria por invalidez e auxílio doença 10
– ID 98161101 – pág. 03).
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é
fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91, mantenho o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio doença em 23.12.2018 (ID 98161097), compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar, para revogar os efeitos da antecipação da tutela e, no mérito,
dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a correção monetária aos termos da
decisão final do RE 870.947, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Acolhida a preliminar, para determinar a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista o pedido específico do autor de não concessão de tutela antecipada na exordial.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- O termo inicial do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da
Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este
deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª
Seção, DJE 05/11/2009.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, quais
sejam, a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada
decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é
fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91, mantido o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio doença em 23.12.2018, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
