Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5208671-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR CONFUNDE-
SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de concessão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com as demais
matérias e com elas foi analisada.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- O termo inicial do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da
Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este
deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª
Seção, DJE 05/11/2009.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente,
especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão
consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, o pedido é
procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o
termo inicial do auxílio acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos
do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, fixado o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da
cessação administrativa do auxílio doença em 14.01.2014, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Considerando que a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na
demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, deferida a concessão da tutela antecipada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. Preliminar acolhida. Recurso adesivo da parte autora
provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5208671-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDERSON CARLOS STADLER ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDERSON CARLOS
STADLER ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5208671-93.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 14.03.2019, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, desde a citação. Determinou a incidência sobre
os valores atrasados, desde a data fixada na sentença, de correção monetária, pelo IPCA-E, e
aplicação de juros de mora, a partir dos respectivos vencimentos, segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Dispensada a remessa oficial. (ID 128415214).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento de que a redução da capacidade laborativa constatada pelo perito judicial não está
prevista em nenhuma situação indicada no anexo III do Decreto 3.048/1999, como determina o
art. 104 do mesmo Diploma legal. Eventualmente, pleiteia a incidência da correção monetária,
nos moldes da Lei n° 11.960/2009. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de
interposição de recursos. (ID 128415219).
Em seu apelo, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela. No mérito, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação
administrativa do auxílio doença e a majoração da verba honorária. (ID 128415225).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/SP.
Decisão do TJ/SP, dando provimento à remessa tida por interposta, para determinar a remessa
dos autos a este Eg. Tribunal. (ID 128415253)
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5208671-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDERSON CARLOS STADLER ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDERSON CARLOS
STADLER ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA.
O pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com
este será analisado.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 22.10.2018 (ID 128415200),
informa que o autor, vigilante, com 36 anos, 2° grau completo, é portador de sequela de fratura do
calcâneo, apresentando ao exame físico, rigidez na inversão e eversão do pé direito, marcha
claudicante à direita, com limitação da mobilidade do pé, e dor crônica, comum após este tipo de
fratura.
Afirma que há necessidade de prosseguir com o tratamento, pois há possibilidade de melhora
sintomática, após artrodese subtalar, mas destaca que mesmo após tal tratamento haverá
restrição de mobilidade do pé direito, um dano permanente.
Assevera, ainda, que na função laboral do autor há necessidade de deambulação e o autor
apresenta défice para deambulação contínua, demonstrando prejuízo para a realização da sua
atividade habitual, pois pode realizá-la com restrições para grandes caminhadas.
Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, suscetível de
reabilitação profissional, com limitação funcional ao nível do pé direito, sem incapacidade laboral
total, e sem enquadramento no Decreto n° 3.048/99.
Da conclusão do laudo pericial, infere-se que há redução da capacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual do autor, e essa situação fática subsume-se à previsão legal
constante do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que garante justamente uma indenização ao segurado
pela redução da capacidade laboral, tendo que realizar maior esforço para o exercício do
trabalho.
Vale observar que com redação dada pela Lei n° 9.032/1995, o art. 86 da Lei n° 8.213/1991 que,
em sua redação original, estabelecia o valor do benefício em porcentagens de 30%, 40%, ou 60%
do salário-de-contribuição do segurado, dependendo do grau da redução da capacidade, se
mínima, média ou máxima, passou a determinar a porcentagem de 50% para o valor do benefício,
independente do nível do prejuízo sofrido pelo segurado.
Acrescente-se que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do
CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequencia, o grau
do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima
a lesão.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio acidente, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da redução da capacidade laborativa desde a data do trauma,
afirmando ser esta diretamente secundária à sequela do trauma (7.1 Do requerido “i” – ID
124415200 – pág. 11).
Os documentos juntados aos autos (ID 128415108 e ID 128415114 – págs. 03-04) evidenciam
que o acidente ocorreu em 14.08.2013, e que o autor gozou administrativamente de auxílio
doença no período de 29.08.2013 a 13.01.2014.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o termo
inicial do auxílio acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art.
86, §2º, da Lei nº 8.213/91, fixo o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio doença em 14.01.2014 (ID 128415108), compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Considerando que a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda
e a eficiência da prestação jurisdicional, defiro o pedido da parte autora (ID 128415225), e
independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio acidente,
deferido a EDERSON CARLOS STADLER ANDRADE, com data de início do benefício em
14.01.2014, em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para adequar os critérios de
correção monetária e juros de mora, e acolho a preliminar, para conceder a antecipação dos
efeitos da tutela e,no mérito, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar
o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o INSS da concessão da tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR CONFUNDE-
SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de concessão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com as demais
matérias e com elas foi analisada.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- O termo inicial do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da
Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este
deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª
Seção, DJE 05/11/2009.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente,
especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão
consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, o pedido é
procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o
termo inicial do auxílio acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos
do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, fixado o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da
cessação administrativa do auxílio doença em 14.01.2014, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Considerando que a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na
demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, deferida a concessão da tutela antecipada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. Preliminar acolhida. Recurso adesivo da parte autora
provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, e acolher a preliminar e, no
mérito, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
