Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070723-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Quanto à preliminar arguida pela Autarquia Federal, deixo de analisa-la, tendo em vista que não
foi determinada a imediata implantação do benefício.
- Os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos
moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- Considerando que o auxilio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença,
administrativamente indeferido o pedido de auxílio-doença (em 26.06.14 - fl. 18), revela-se
presente o interesse processual, pois comprovado o requerimento administrativo prévio ao
ajuizamento da presente ação.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido é procedente.
- Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, devendo ser mantido o auxílio-acidente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-
doença (NB 6104993650).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070723-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUSA FERREIRA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA FERREIRA
GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELAÇÃO (198) Nº 5070723-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUSA FERREIRA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA FERREIRA
GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício
de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente de qualquer natureza.
A sentença julgou procedente a ação proposta por NEUSA FERREIRA GUIMARÃES para
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento do benefício de
auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário
(benefício nº 6104993650). A atualização do saldo em questão deverá ser feito pela incidência do
INPC, para fins de correção monetária e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009), a partir de cada vencimento. O requerido arcará com os honorários
advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da
prolação da sentença, consoante Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixou de
condenar o requerido no pagamento das custas, uma vez que é isento. (ID n. 8188452 – pág. 1/4)
Inconformada, apela a parte autora sustentado que faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação do auxílio-doença NB n. 6104993650 e, subsidiariamente, que seja concedido o
auxílio-doença desde a data da cessação do NB n. 6104993650. (ID n. 8188453 – pág. 1/3)
Por seu turno, o INSS argui, em preliminar, que a determinação de imediata implantação do
benefício não encontra amparo legal. No mérito, alega que não restou comprovada a
incapacidade laborativa, tendo em vista que a parte autora continuou exercendo atividade
laborativa na qualidade de contribuinte individual no período de 01/11/2016 a 30/06/2018, não
fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial na data da juntada do
laudo pericial e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e a incidência dos juros de
mora à uma mesma taxa até a data da citação e após, de forma decrescente, mês a mês. (ID n.
8188458 – pág. 1/14)
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5070723-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUSA FERREIRA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA FERREIRA
GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) apelo(s) e presentes os demais requisitos de admissibilidade
recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Quanto à preliminar arguida pela Autarquia Federal, deixo de analisa-la, tendo em vista que não
foi determinada a imediata implantação do benefício.
Por seu turno, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela
Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer
do apelo quanto à matéria.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII,
Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Na inicial há a narrativa de que “(...) em 11.05.2015, às 11h05min, a requerente estava na direção
do veículo Yamaha YBR 125, ano 2008 (placa CDS 1409), trafegando na Rua Tocantins, sentido
bairro centro, quando no cruzamento com a Rua Ivaí, foi interceptada por um veículo que não
parou no PARE e adentrou na rua Tocantins causando um grave acidente (Boletim de ocorrência
em anexo).”.
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência quanto à qualidade de segurado e à carência, deixo de analisar
tais requisitos, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum
devolutum quantum appellatum.
Passo a apreciação do ponto impugnado no(s) apelo(s).
Na hipótese dos autos, o laudo pericial de 01.07.17 (ID n. 8188433 - Pág. 1/68), atestou que a
autora apresenta incapacidade parcial e temporária quanto às seguintes enfermidades:
espondiloartroses, hérnias discais e coxartrose e incapacidade parcial e definitiva para a fratura
de perna esquerda.
Acrescente-se que no histórico clínico há as seguintes informações:
“(...)Ocorre que em 11/05/2015 em horário de almoço sofreu acidente de moto onde quebrou
ombro E e perna E.
Foi socorrida pelo SAMU e levada a hospital onde permaneceu por 2 dias.
Evoluiu com sequela limitadora de movimento em pescoço, ombro E e pés que impedem de
exercer seu oficio de costureira. (...)”.
Em resposta ao quesito letra “i” do Juízo (Data provável de início da incapacidade identificada.), o
expert esclareceu que “No caso dos processos degenerativos a partir de 02/2014, pois nesta data
foi confirmada a ocorrência de hérnia discal lombar (uma das doenças degenerativa que possui),
no caso da fratura 11/05/2015 que justamente é a data de ocorrência do acidente onde fraturou
seu tornozelo.”.
Da afirmação da autora conjugada com o exposto no laudo pericial, inclusive, com a elaboração
do boletim de ocorrência, infere-se a ocorrência do acidente narrado.
Com efeito, infere-se do laudo que houve redução da capacidade laboral em razão da lesão que é
permanente em relação às atividades laborais como aquela habitualmente exercida pela autora.
Dessa forma, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
Acrescente-se que embora, a parte autora alegue fazer jus à aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão,
devendo ser mantido o auxílio-acidente.
Por seu turno, quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no
período trabalhado, esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício
das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão
do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes
períodos.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença
(NB 6104993650), conforme fixado na r. sentença, eis que a incapacidade restou comprovada
nessa época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da matéria arguida em preliminar e, no mérito, não conheço da
apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para ajustar aincidência da correção monetária,nos termos da decisão final do
RE 870.947 e nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Quanto à preliminar arguida pela Autarquia Federal, deixo de analisa-la, tendo em vista que não
foi determinada a imediata implantação do benefício.
- Os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos
moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- Considerando que o auxilio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença,
administrativamente indeferido o pedido de auxílio-doença (em 26.06.14 - fl. 18), revela-se
presente o interesse processual, pois comprovado o requerimento administrativo prévio ao
ajuizamento da presente ação.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido é procedente.
- Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, devendo ser mantido o auxílio-acidente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-
doença (NB 6104993650).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da matéria arguida em preliminar e, no mérito, não conhecer
da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
