
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077127-40.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GLORIA DE LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON PAULO SILVA E SANTOS - SP427746-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077127-40.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GLORIA DE LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON PAULO SILVA E SANTOS - SP427746-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, ainda, a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 08.04.2024, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, ante a falta de interesse de agir, quanto aos pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por invalidez permanente; e julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (02.06.2023), estabelecendo a suspensão do benefício nos períodos posteriores ao termo inicial fixado, caso a parte autora eventualmente tenha estado em gozo de auxílio doença, conforme o art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/1999. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, observada eventual prescrição quinquenal, desde os respectivos vencimentos de correção monetária, e aplicação de juros de mora a partir da citação, até o advento da EC nº 113/2021, segundo as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ; e após a EC n° 113/2021, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Isentou o requerido do pagamento das custas processuais, nos termos das Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 292301057).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio acidente, sustentando a falta de nexo ocupacional ou com acidente de trabalho, bem como a ausência da ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Eventualmente, pleiteia o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, a observância à prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 292301065).
Com contrarrazões (ID 292301074), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077127-40.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELADO: EMERSON PAULO SILVA E SANTOS - SP427746-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com este será analisado.
Passo à análise do mérito.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, aponto que a parte autora pleiteou a concessão de benefício previdenciário (ID’s 292275653/670), bem como a instrução processual, na presente ação, não foi realizada para verificação da existência de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, ressalvando-se, ainda, a ausência de CAT nos autos, e de eventual gozo de benefício acidentário.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, é vedado ao Magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, devendo solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
Desse modo, não conheço da insurgência do INSS no tocante à ausência de nexo ocupacional ou de causalidade com o trabalho, haja vista se tratar de matéria de competência da justiça estadual.
Não há insurgência da autarquia federal quanto à qualidade de segurada, razão pela qual deixo de analisar tal requisito, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 14.09.2023 (ID 292275679), concluiu pela existência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual da autora, costureira em confecção, com 53 anos, ensino fundamental incompleto (4ª série), conforme segue:
“(...) Entrevista
(...)
Está trabalhando.
Tem problema na coluna cervical e lombar desde 2012 com piora em 2016.
Faz acompanhamento com ortopedista no AME de Votuporanga. Usa alginac e paco (mostrou receita). Quando a dor intensifica usa o medicamento de nome dual duas vezes por dia. Não foi indicada cirurgia. Fez fisioterapia e ficou afastada do trabalho por seis meses sendo que o INSS somente concordou com trinta dias de afastamento.
Tem tendinite no ombro direito.
Trabalha de costureira no overloque, com os braços estendidos para frente na altura dos ombros, sem ter apoio. Não está conseguindo trabalhar direito devido as dores lombares e nos braços.
(...)
Discussão
Requerente alega que trabalha de costureira e que está tendo muita dificuldade devido a dor no membro superior direito e coluna lombossacra e cervical.
Coluna lombossacra
No exame clínico há sinais de lesão.
Na página 77 há pericia do INSS que a considera incapaz em 15/02/2013 devido a lombalgia.
Na página 72 há RM de 01/02/2023 com sequela de fratura compressiva de L1 com pequena redução da altura, hipohidratação discal, abaulamentos de L1 a L4, abaulamento discal com compressão de L4/L5.
(...)
São lesões causadas por traumatismo (fratura de L1) e degenerativa (abaulamentos) que não tem cura ou indicação de cirurgia, que a impede realização de esforços moderados/intensos.
Coluna cervical
Não há sinais de lesão no exame clínico.
Em 2014 tinha dores nesta região em documento apresentado.
Em RM da página 70 realizada em 21/01/2022 mostra hipohidratação discal, abaulamento discal com compressão de C5/C6 e protrusões discais de C6/C7 e C7/D1.
São lesões degenerativas e também causadas pela atividade de costureira, que exige posição ergonomicamente incorreta da cabeça, o que frequentemente causa lesão.
Não tem cura ou indicação de cirurgia.
Deve evitar esta profissão.
Ombro direito
No exame clínico há sinais de lesão não grave.
US da página 71 realizada em 28/6/2023 mostra ter alterações degenerativas acromioclavicular, tendinopatia supraespinhal e bursite subacromio/subdeltoidea.
Também são lesões degenerativas e do esforço para realizar a função de costureira.
Não tem cura ou indicação de cirurgia.
Conclusão
Incapacidade parcial permanente desde pelo menos 21/01/2022 quando fez RM cervical, sabendo-se que as lesões são mais antigas. Deve evitar laborar em função que exija posição ergonomicamente incorreta da cabeça como é exigido na profissão de costureira.
Incapacidade parcial permanente desde pelo menos 28/06/2023 quando realizou US do ombro direito, sabendo-se que as lesões são mais antigas. Deve evitar esforço principalmente repetitivo com o braço direito.
Incapaz de ser costureira, sua profissão que vem exercendo. (...)” (g.n. - ID 292275679 – págs. 04-08).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial aponta a viabilidade “de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência”, afirmando, ainda, que “Atualmente não há motivo para afastamento, e sim para readaptação laboral” (Quesitos do Juiz “d” e QUESITO N° 7 – ID 292275679 – págs. 09 e 13-14).
Em laudo complementar (ID 292301050), o Expert ratifica a conclusão pericial.
Observa-se que, em tal contexto fático, a parte autora faria jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária para submissão ao programa de reabilitação profissional.
Contudo, ausente recurso da requerente nesse sentido, e a fim de se evitar reformatio in pejus, inviável a concessão de tal benefício por incapacidade.
Nesse passo, concernente a concessão do benefício de auxílio acidente, verifica-se que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 292275660-662/665/671-672) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a existência de redução da capacidade laboral pela sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (traumatismo em coluna lombossocra com fratura).
Em que pese às alegações do INSS, reitere-se que o próprio Expert indica que as “lesões causadas na coluna lombossacra por traumatismo (fratura de L1) (...) impede a realização de esforços moderados/intensos", asseverando, ainda, que a “atividade laborativa habitual requer a realização de esforços físicos Moderados/intensos” (Discussão “Coluna lombossacra” e Quesitos do INSS “2 e 3” – ID 292275679 – págs. 07 e 16).
Da conclusão do laudo pericial, infere-se que há redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual da autora, e essa situação fática subsume-se à previsão legal constante do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que garante justamente uma indenização ao segurado pela redução da capacidade laboral, tendo que realizar maior esforço para o exercício do trabalho.
Vale observar que com redação dada pela Lei n° 9.032/1995, o art. 86 da Lei n° 8.213/1991 que, em sua redação original, estabelecia o valor do benefício em porcentagens de 30%, 40%, ou 60% do salário-de-contribuição do segurado, dependendo do grau da redução da capacidade, se mínima, média ou máxima, passou a determinar a porcentagem de 50% para o valor do benefício, independente do nível do prejuízo sofrido pelo segurado.
Acrescente-se que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequencia, o grau do maior esforço, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio acidente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS.
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou “a suspensão do benefício nos períodos posteriores ao termo inicial fixado, caso a parte autora eventualmente tenha estado em gozo de auxílio doença, conforme o art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/1999”, nos moldes pleiteados pelo requerido.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a observância à prescrição quinquenal, nos moldes pleiteados pelo requerido.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais, nos moldes pleiteados pelo requerido.
TUTELA ANTECIPADA
Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com este foi analisado.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o pedido é procedente.
- A parte autora pleiteou a concessão de benefício previdenciário, bem como a instrução processual, na presente ação, não foi realizada para verificação da existência de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, ressalvando-se, ainda, a ausência de CAT nos autos, e de eventual gozo de benefício acidentário. Não conhecida a insurgência do INSS no tocante à ausência de nexo ocupacional ou de causalidade com acidente do trabalho, matéria de competência da justiça estadual.
- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal do INSS em relação ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
