Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156738-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
ATRASADOS COM BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Quanto ao termo inicial do auxílio acidente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em
sede de repetitivo, por meio do Tema 862, firmou a seguinte tese no julgamento final dos
Recursos Especiais n°s. 1.786.736/SP e 1.729.555/SP: "O termo inicial do auxílio-acidente deve
recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina
o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas
do benefício." (DJe 01.07.2021).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente,
especialmente, a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e concessão prévia de auxílio doença, fixado o termo inicial do
auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (03.08.2019),
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal
isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156738-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELA CRUZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RIVELINO ALVES - SP378740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 11.12.2020, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, desde a data da cessação administrativa do
auxílio doença (31.05.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os
respectivos vencimentos, de correção monetária, pelo INPC, observado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e aplicação de juros de
mora, de acordo com o índice da caderneta de poupança, correspondente a 0,5% ao mês, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou
o INSS, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. (ID’s
190221981/985).
Em suas razões recursais, direcionada ao Tribunal competente, o INSS requer,
preliminarmente, o recebimento do apelo no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela
decretação de improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovada a
redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Eventualmente,
pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos em 13.10.2020, a
determinação de compensação dos valores atrasados com benefícios inacumuláveis, a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos critérios de correção monetária
e juros de mora, e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 190221997).
Com contrarrazões (ID 190222002), subiram os autos ao TJ/SP (ID 190222004).
Decisão do TJ/SP, que não conheceu do recurso, sustentando a natureza previdenciária do
benefício pleiteado pela parte autora, e determinando a remessa dos autos ao TRF3. (ID
190222006).
Encaminhados os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELA CRUZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RIVELINO ALVES - SP378740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for
a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-
se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 14.08.2020 (ID
190221970), concluiu pela existência da redução da capacidade laborativa da autora, operadora
de corte e solda/costureira autônoma, com 36 anos, ensino médio incompleto – 1º colegial,
conforme segue:
“(...) EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
Pericianda compareceu acompanhado do companheiro, Sr. Rafael no dia 14 de agosto de
2020, referindo que não consegue trabalhar devido lesão em mão esquerda em março de 2018.
Conta que estava lavando louça na residência quando lesionou a mão esquerda devido lesão
por vidro. Foi ao pronto atendimento e encaminhada no dia seguinte ao ortopedista, que
solicitou exames e diagnosticou lesão de tendão.
Foi encaminhada ao AME de Piracicaba, onde foi avaliada e aguardou a cirurgia por cerca de 1
ano.
Realizou procedimento cirúrgico em fevereiro de 2019, sem intercorrências cirúrgicas, porém
Não apresentou melhora da queixa.
Atualmente realiza acompanhamento com ortopedista, faz uso de Amitriptilina, aguarda novo
procedimento cirúrgico. Refere dor em mão esquerda diariamente e conta que não consegue
fazer as atividades sem auxílio.
(...)
EXAME FÍSICO DIRIGIDO:
(...)
Canhota.
(...)
Mão esquerda: atrofia muscular, ausência de movimento de pinça. Apresenta movimento
apenas do 1º dedo. Limitação em extensão e flexão dos dedos grau severo.
(...)
DISCUSSÃO:
De acordo com o visto e descrito a perícia conclui que a pericianda apresenta é portadora de
sequela de lesão em mão esquerda, com comprometimento funcional. Realiza
acompanhamento com a especialidade e faz uso de medicação contínua.
Refere dor em mão esquerda diariamente e conta que não consegue fazer as atividades sem
auxílio.
Ao exame físico apresenta bom estado geral. Mão esquerda: atrofia muscular, ausência de
movimento de pinça. Apresenta movimento apenas do 1º dedo. Limitação em extensão e flexão
dos dedos grau severo.
Devido idade, nível educacional e grau de enfermidade apresentada, a pericianda possui
critérios para reabilitação em função compatível onde não exerça esforço físico de membros
superiores, não necessite de movimentos finos das mãos. Exemplo: Atividades administrativas,
controladora de acesso, e funções correlatas.
(...)
CONCLUSÃO:
Portanto a perícia identificou incapacidade parcial e permanente para atividade laboral
(multiprofissional). A perícia identificou incapacidade parcial e permanente para realização das
atividades habituais diárias. Possui critério para reabilitação. (...).” (ID 190221970 – págs. 03-
06).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “A pericianda apresenta é
portadora de sequela de lesão em mão esquerda, com comprometimento funcional”
(RESPOSTA AOS QUESITOS DO REQUERENTE “1” – ID 190221970 – pág. 07).
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 190221901/916 e
1902219966/968) demonstram a existência de sequela de lesão consolidada decorrente de
acidente de qualquer natureza (acidente doméstico), o que se coaduna à conclusão pericial.
Conforme teor do laudo pericial, existente a redução da capacidade laborativa para o exercício
da atividade habitual da autora, e essa situação fática subsume-se à previsão legal constante
do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que garante justamente uma indenização ao segurado pela
redução da capacidade laboral, tendo que realizar maior esforço para o exercício do trabalho.
Vale observar que com redação dada pela Lei n° 9.032/1995, o art. 86 da Lei n° 8.213/1991
que, em sua redação original, estabelecia o valor do benefício em porcentagens de 30%, 40%,
ou 60%do salário-de-contribuição do segurado, dependendo do grau da redução da
capacidade, se mínima, média ou máxima, passou a determinar a porcentagem de 50% para o
valor do benefício, independente do nível do prejuízo sofrido pelo segurado.
Acrescente-se que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do
CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau
do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que
mínima a lesão.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio acidente, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial do auxílio acidente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em
sede de repetitivo, por meio do Tema 862, firmou a seguinte tese no julgamento final dos
Recursos Especiais n°s. 1.786.736/SP e 1.729.555/SP:
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se,
se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (DJe 01.07.2021).
Acresça-se que, nos termos do repetitivo, sendo inexistente a prévia concessão do auxílio
doença, o termo inicial deverá ser a data do requerimento administrativo e, acaso inexistentes o
auxílio doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente deverá ter por termo inicial a
data da citação.
No caso, o perito judicial indicou o início da redução da capacidade laborativa em “março de
2018” (DISCUSSÃO – ID 190221970 – pág. 06), bem como houve a concessão de auxílio
doença previdenciário cessado administrativamente em 02.08.2019.
Diante da conclusão pericial e concessão prévia de auxílio doença, fixo o termo inicial do auxílio
acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (03.08.2019 – ID
190221940), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS,
para fixar o termo inicial do benefício de auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio doença em 03.08.2019, para determinar a compensação dos valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, para adequar os critérios de
correção monetária e juros de mora, e para determinar a isenção ao pagamento das custas
processuais, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO
DOS VALORES ATRASADOS COM BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Quanto ao termo inicial do auxílio acidente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça
em sede de repetitivo, por meio do Tema 862, firmou a seguinte tese no julgamento final dos
Recursos Especiais n°s. 1.786.736/SP e 1.729.555/SP: "O termo inicial do auxílio-acidente deve
recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme
determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição
quinquenal de parcelas do benefício." (DJe 01.07.2021).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente,
especialmente, a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão
consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e concessão prévia de auxílio doença, fixado o termo inicial do
auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (03.08.2019),
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
