Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148521-15.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em medicina do trabalho, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148521-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZABETH PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES - SP181848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148521-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZABETH PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES - SP181848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 23.10.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando que deve ser considerados os
ditames do artigo 98, §3º, do CPC/2015 no tocante à execução dessa verbas, por ser parte
autora beneficiária da justiça gratuita. (ID 178881393).
Em suas razões recursais, direcionada ao TRF3, a parte autora requer, preliminarmente, a
nulidade da sentença para a realização de nova perícia. No mérito, pugna pela decretação de
procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão
do benefício de auxílio acidente. Pleiteia a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo em 28.11.2018. (ID 178881395).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/SP (ID 178881400).
Decisão do TJ/SP, que não conheceu do recurso, sustentando a natureza previdenciária do
benefício pleiteado pela parte autora, e determinando a remessa dos autos ao TRF3. (ID
178881401).
Encaminhados os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148521-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZABETH PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES - SP181848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos
médicos apresentados.
Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da redução da capacidade laborativa, não
só procedeu ao exame clínico, mas também procedeu ao exame da vistoria do trabalho, bem
como, apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o
perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
especializado em medicina do trabalho, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área
de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for
a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-
se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 28.09.2019 (ID
178881369), concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual da autora, montadora, com 39 anos, conforme segue:
“(...) V) ANAMNESE CLÍNICA PERICIAL:
História pregressa da moléstia atual: Refere o pericianda, que foi admitida na empresa Duratex
S.A em 05 de agosto de 2013, na função de Montadora, junto ao setor de Produção, sendo que
por volta do final do ano de 2015, começou apresentar quadro de diminuição na acuidade visual
do lado direito, procurando o medico especialista do convênio medico, com realização de vários
exames oculares constatando o quadro de coriorretinite e cicatriz macular com perda da
acuidade visual à direita no ano de 2016, não sendo afastada do serviço pelo problemas
oculares, submetido nos exames periódicos na empresa, submetida a avaliações periódicas
com os especialistas, informada que seu problema era irreversível, orientada para realizar
acompanhamentos periódicos, que realiza até a presente data. (sic)
Informa que passou no programa de PCD da empresa, devido ao quadro com perda da visão
direita, referindo que em novembro de 2018 procurou o INSS com pedido de benefício auxilio
acidentário em razão das sequelas, sendo o mesmo negado, atualmente encontra-se trabalha
na Empresa, realizando as mesmas atividades que realizava quando do surgimento dos
problemas visuais, informando que mantém acompanhamento com os especialistas para os
problemas visuais, passa em consultas com uso de colírios quando o olho fica irritada, não
recebendo nenhum benefício do INSS. Nega encontrar-se aposentada por invalidez ou por
tempo de contribuição. (sic)
(...)
b) Especial:
(...)
III. Aparelho Visual:
Olho Esquerdo: Globo Ocular e estruturas retrobulbares de dimensões preservadas. Ausência
de Pterígios. Pupilas isocóricas, fotorreagentes, ausência de exoftalmia e estrabismo,
conjuntivas normais e coradas, movimentos da musculatura óculo-motora e palpebrais normais,
motilidade ocular preservada. Preservada a função motora (elevação da pálpebra superior ou
fechamento palpebral forçada). Ausência de lesões de pele, sem sinais de inflamações,
edemas, lacerações e equimoses palpebrais. Acuidade visual central e monocular preservadas.
Acuidade Visual OE = 20/20 (Snellen). 1,0 (Wecker). Eficiência visual = 100%.
Olho Direito: Globo Ocular e estruturas retrobulbares de dimensões preservadas. Ausência de
Pterígios. Sequela de OCorirretinite com cicatriz mnacular por provável antecedente de
toxoplasmose, sem sinais de cicatriz central corneana. Pupilas isoc rica, com presença de
percepção luminosa, conta dedos a 1,0 metro, com baixa acuidade visual ou baixa visção, sem
sinais de lentes intraoculares, sem próteses. Conjuntivas normais, motilidade ocular extrínseco
e reflexo pupilar preservadoso. Ausência de atrofia da órbita ocular e retração de pálpebra.
Preservada a função motora (elevação da pálpebra superior ou fechamento palpebral forçada).
Ausência de cicatrizes e de lesões na pele. Ausência de sinais de inflamações. Acuidade Visual
OD = percepção luminosa, (+). conta dedos a 1,0 metro.
Observação: Acuidade visual binocular preservada consegue ler letras de tamanho habitual
(folha e pauta de perícias). Apresentou-se sem uso de lentes corretivas.
(...)
VIII) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
A Autora relata ser portadora do quadro de Sequelas de Coriorretinopatia (CID H.31), evoluindo
com quadro de Cegueira Monolateral ou Unilateral à Direita (CID. H.54.4), que a incapacita para
o trabalho e suas atividades laborativas habituais como Montadora a serviço da Empresa
Duratex S.A (Deca Metais Planodil).
A Autora apresenta décit visual monolateral a direita (Baixa Visão do Olho Direito (CID H.
H.54.5), decorrente do quadro de Maculopatia – Cicatriz Macular e Corioretinopatia, ou Uveite
Exsudativa (CIDs. 35.3/H.31]H.35.0, respectivamente) por quadro de Toxoplasmose - Cicatriz
Macular pós inflamatória CID H.31) confirmado nos Relatórios Médicos juntados as fls. 40/48;
60/61 dos autos e de anexo, com redução da acuidade visual OD = percepção luminosa
presente, contando dedos a 1,0 metro. Os exames complementares realizados (Tomografia de
Coerência Óptica e Retinografia (cópias de fls. 52/59 dos autos), confirmam apresentar quadro
de Edema –Cicatriz macular perifoveal, com fibrose de EPR (acometendo o epitélio pigmentado
da retina CID. H.35.3).
Observamos que não restou confirmado através dos documentos anexados aos autos e em
anexos, registros de eventos infortunísticos ou outras condilções laborativas que justificassem o
quadro oftalmológico diagnosticado, submetida a tratamento conservador sob acompanhamento
oftalmológico, evoluindo com as sequelas visuais normalmente desencadeadas pelo quadro,
sem afastamento das atividades, preservada a acuidade visual bilateral, evidentemente em
condições de retornar às suas atividades laborativas habituais, não se justificando quadro
incapacitante.
(...)
Por ocasião da Vistoria no local de trabalho realizada, não constatei a exposição da Segurada a
condições de risco ao agravamento das sequelas visuais alegadas, não trabalhando em
condições de risco para o agravamento das lesões retinianas, ainda em atividades que não
exigiam alta demanda visual, não havendo como caracterizar ou mesmo justificar o nexo causal
por agravamento entre o quadro de Corriorretinite e Maculopatia diagnosticado , com as
atividades profissionais desenvolvidas na função de Montadora, junto a Empregadora, ainda,
considerando a inexistência de sequelas incapacitantes como descritas e constatadas quando
do exame médico pericial, a gerar redução da sua capacidade para o exercício de suas
atividades laborativas habituais a acarretar em déficit físico e funcional advindos do
comprometimento da integridade anatômica e funcional do olho direito, caracterizado pelo
quadro de Baixa Visão.
(...)
De acordo com a análise do exame físico realizado por ocasião desta perícia e dos Laudos
Oftalmológicos, constatei apresentar a Autora seqüelas funcionais junto ao seu aparelho visual,
com baixa visão do olho direito, com acuidade visual bilateral ou binocular preservada. A
Segurada apresenta seqüelas anatômicas e funcionais junto ao aparelho visual por quadro de
sequela de patologia ocular inflamatória/infecciosa, comprovado o quadro de seqüelas junto ao
olho direito, entretanto, não gerando em déficit visual incapacitante, restando preservada a
integridade anatômica e funcional de ambos olhos (visão binocular preservada), não
ocasionando incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e permanente ou mesmo em,
demanda de maior esforço para o exercício de suas atividades laborativas habituais (...).” (ID
178881369 – págs. 04-12).
Em laudo complementar (ID 178881388), o perito judicial ratifica a conclusão pericial.
Da conclusão do laudo pericial, infere-se que a limitação funcional da autora não causa a
redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 178881332/333/334/335/336/337/339) não
descaracterizam a conclusão pericial. Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a
existência de restrição funcional da requerente para o exercício da atividade habitual.
Desse modo, não houve o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, e regulamentado
no art. 104 do Decreto 3.049/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o
pedido inicial.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido
nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em medicina do trabalho, presumindo-se
detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual,
não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
