
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005493-45.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 99/101 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 104/114, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restou demonstrado que as sequelas decorrentes de acidente automobilístico, do qual fora vítima em 08.03.2008, resultaram em redução de sua capacidade laborativa.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância, para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
A teor do disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela LC nº 150/2015, somente podem usufruir do auxílio-acidente as seguintes categorias de segurados: empregado, trabalhador avulso, segurado especial e o empregado doméstico.
Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS.
Narra o autor na exordial ter sido vítima de grave acidente automobilístico, no dia 08 de março de 2008, ocasião em que sofreu traumatismo da face, afundamento do seio frontal e perda de substância na área de seu olho esquerdo.
Sustenta ainda que o infortúnio causou-lhe sequela e deformidade permanentes, uma vez que o afundamento de crânio resultou em lagoftalmia (impossibilitando o fechamento da pálpebra) em seu olho esquerdo, o que lhe confere intensa irritação ocular, além de perda da acuidade visual e, não obstante o tratamento médico a que fora submetido, o acidente deixou-lhe sequelas, reduzindo sua capacidade laborativa (fl. 03).
A qualidade de segurado, ao tempo do acidente, restou demonstrada, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária instituiu-lhe administrativamente à época o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/529.752.075-0), o qual esteve em manutenção, entre 07 de abril de 2008 e 05 de julho de 2008, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios- DATAPREV de fl. 48.
No laudo pericial de fls. 71/75, referente à perícia realizada em 13 de julho de 2015, merecem destaque as respostas aos quesitos nºs 1 e 2, formulados pelo magistrado, em que o expert esclareceu não haver incapacidade para exercer atividade laborativa ou habitual.
Em resposta aos quesitos nºs 05 e 06 formulados pela parte autora, afirmou que as sequelas estão consolidadas e são permanentes. Em resposta ao quesito nº 08, o qual indagava se o periciando apresentava dano na visão ou estético, em razão do acidente, o perito respondeu: "dano visual não, mas estético sim".
Frise-se que, em resposta ao quesito nº 10, o médico admitiu não haver sequela ocular, mas apenas na pálpebra esquerda, porém, esclareceu que isso não impede o exercício de qualquer atividade laborativa (quesito 11).
No quesito nº 12, o postulante quis saber se está sujeito à redução em sua capacidade laborativa, na hipótese de trabalhar em locais com excesso de luz artificial ou solar, ao que o expert respondeu: "Sim, o periciando pode apresentar aumento de sensibilidade a este agente", porém, esclareceu que "isso não impede de exercer atividade profissional" (quesito 14) e que "o periciando pode exercer atividade profissional, apesar do aumento da sensibilidade" (quesito 15).
Por fim, no item discussão e conclusão, o médico perito foi taxativo, ao esclarecer que não houve redução da capacidade laborativa, senão vejamos:
Em resposta aos quesitos adicionais apresentados pela parte autora, o perito elaborou o laudo complementar de fl. 90, no qual esclarece que o uso de lubrificante é indicado em caso de ressecamento ocular e que a sensibilidade à luz pode tornar o exercício de certas atividades mais penosas, porém, não ter encontrado nada no olho que justificasse a alegada redução da acuidade visual.
Em outras palavras, o laudo demonstra que, conquanto tenham as sequelas resultado em dano estético, não proporcionaram redução da capacidade laborativa.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais laudos periciais, não há informações que conduzam à convicção da redução da capacidade laborativa do periciado.
Nesse contexto, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária a fundamentação acima.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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