Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002649-68.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- Em que pese a Autarquia Federal arguir a ausência de prévio requerimento administrativo,
verifica-se que o segurado havia ingressado na esfera administrativa, com pedido de concessão
de auxílio-doença, o que afasta a necessidade de novo pedido administrativo.
- O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86,
§2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo,
este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª
Seção, DJE 05/11/2009.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002649-68.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR DE SOUZA CRUZ - SP207114-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002649-68.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR DE SOUZA CRUZ - SP207114-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença (id 220038192/4) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, “com DIB em 20/07/2007, dia
imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido... observada
a prescrição quinquenal as parcelas do benefício anteriores ao quinquênio que precedeu o
ajuizamento da ação” e, “em face da sucumbência recíproca”, condenou “o INSS e a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios” fixados “no percentual legal mínimo”.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação (id 220038195), requer o INSS a extinção do feito, sem resolução
do mérito, por não ter a parte autora apresentado requerimento administrativo de concessão do
benefício após a cessação do auxílio-doença que percebia anteriormente e pleiteia a fixação do
termo inicial quando da juntada do laudo médico aos autos ou, subsidiariamente, na data da
citação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
vn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002649-68.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR DE SOUZA CRUZ - SP207114-A
V O T O
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Em que pese a Autarquia Federal arguir a ausência de prévio requerimento administrativo,
verifica-se que o segurado havia ingressado na esfera administrativa, com pedido de concessão
de auxílio-doença, o que afasta a necessidade de novo pedido administrativo.
TERMO INICIAL
O laudo da perícia médica (id 220038080), de 10.08.2021, concluiu que a parte autora
“encontra-se no pós-operatório de inúmeros procedimentos cirúrgicos de fratura exposta
complexa da perna direita, decorrente de acidente de moto em 15/08/2002”, apresentando
“alterações importantes no membro inferior direito abaixo do joelho (equino, limitação acentuada
da dorsiflexão do tornozelo, hipotrofia da panturrilha com perda de massa muscular, limitação
da fase final do joelho e encurtamento do membro)”, havendo “redução de sua capacidade
laborativa”, podendo “exercer a mesma atividade habitual, porém com redução de sua
capacidade”.
Em consulta ao extrato do CNIS juntado aos autos (id 220038068), verifica-se que a parte
autora obteve a concessão administrativa de auxílio-doença que perdurou de 18.09.2002 (data
do requerimento administrativo – id 22003867) a 19.07.2007, decorrente do acidente acima
referido, conforme se depreende do laudo médico do próprio INSS (id 220038193).
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art.
86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento
administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Assim sendo, cessado anterior auxílio-doença em 19.07.2007, decorrente do acidente que
resultou na atual redução da capacidade laborativa da parte autora, de rigor a manutenção do
termo inicial em 20.07.2007, nos termo da r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS,
observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- Em que pese a Autarquia Federal arguir a ausência de prévio requerimento administrativo,
verifica-se que o segurado havia ingressado na esfera administrativa, com pedido de concessão
de auxílio-doença, o que afasta a necessidade de novo pedido administrativo.
- O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art.
86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento
administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
