Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6204092-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O §8°
DO ART. 85 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- A matéria versada a respeito de benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar
não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 15 do
STJ, não foi analisada.
- Não comprovada a ocorrência do acidente de qualquer natureza em período em que era
vinculado ao RGPS, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada
a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204092-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCENILSON ANTUNES LOPES
Advogado do(a) APELADO: WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE - SP293650-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204092-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCENILSON ANTUNES LOPES
Advogado do(a) APELADO: WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE - SP293650-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio acidente acidentário.
A r. sentença, proferida em 29.03.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio acidente previdenciário, desde o dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença (01.07.2017). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção
monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, segundo os índices remuneratórios
da caderneta de poupança, nos termos do RE 870.947/SE, ressalvando-se o que vier a ser
decidido pelo A. STF em relação ao Tema 810. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das
despesas processuais, e da verba honorária, fixada no percentual máximo sobre o valor da
condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, com observância das
faixas da base de cálculo estabelecidas no art. 85, §3°, I a V, do CPC/2015. Dispensada a
remessa oficial. (ID 107972960).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento de que o perito judicial expressamente afastou o nexo laboral das sequelas das quais
o autor é portador e do exercício da sua atividade habitual. Aduz, ainda, que a parte autora não
faz jus à concessão do auxílio acidente previdenciário, em razão da lesão ligamentar do autor
decorrer de época em que não possuía a condição de segurado. Sustenta que não há
comprovação do acidente de qualquer natureza, requisito legal exigido para a concessão do
auxílio acidente previdenciário. Pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios. (ID 107972967).
Com contrarrazões (ID 107972971), subiram os autos ao TJ/SP.
Decisão do TJ/SP, sustentando a natureza previdenciária do benefício pleiteado pela parte
autora, e determinando o encaminhamento dos autos a esta Eg. Corte (ID 107972975).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204092-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCENILSON ANTUNES LOPES
Advogado do(a) APELADO: WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE - SP293650-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, ressalto que a parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio acidente
acidentário, espécie B94, em razão de lesão consolidada decorrente de doença ocupacional
(acidente de trabalho).
No decorrer da instrução processual, em razão do autor não ter comprovado o nexo causal das
lesões com o exercício do trabalho, inclusive não sendo este atestado pelo perito judicial, o juízo
de origem concedeu ao requerente o benefício de auxílio acidente previdenciário.
Saliente-se que a matéria versada a respeito de benefício acidentário, cuja competência para
conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal
e Súmula 15 do STJ, não será analisada.
Todavia, considerando a insurgência da autarquia federal no tocante à concessão do benefício de
auxílio acidente previdenciário, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais para a
concessão desse benefício previdenciário, matéria de competência deste Tribunal.
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 03.10.2018 (ID 107972943),
concluiu pela existência da redução da capacidade laborativa do autor, caldeireiro, com 45 anos,
ensino médio completo, conforme segue:
“(...) 6- Conclusão
Ao avaliar o autor foi constatado que possui ruptura do ligamento cruzado anterior que não foi
tratado cirurgicamente, conforme descrição em laudo médico, passou por artroscopia para tratar
lesão de menisco. Possui artrose no joelho esquerdo, mal incurável. Não há nexo causal laboral.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade permanente
e parcial, ou seja, não deve exercer atividades que exijam agachamentos ou deambulação
rotineira.(...).” (ID 107972943 – pág. 03).
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, o perito afirma que o requerente possui sua
capacidade laborativa reduzida, porém não está impedido de exercer a mesma atividade. (9-
Quesitos do INSS / Quesitos específicos para pedido de auxílio acidente “h”- a – ID 107972943 –
pág. 06).
Da conclusão do laudo pericial, infere-se que há redução da capacidade laborativa para a
atividade habitual do autor, pois tem que realizar maior esforço para o exercício do trabalho, bem
como, que essas limitações decorrem de doença.
Desse modo, não houve o preenchimento do requisito legal ocorrência de acidente de qualquer
natureza, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que não restou demonstrada nos autos.
Nesse sentido, destaco inexistentes nos autos relatórios médicos que indiquem a ocorrência de
qualquer acidente no marco temporal controverso.
Por sua vez, o próprio autor, na perícia administrativa (ID 107972951) afirma que suas lesões
ligamentares são antigas “desdeo tempo em que jogava bola... 14 anos de idade...”, frise-se,
período em que não detinha a qualidade de segurado (vínculo RGPS 14.08.1989 / 16 anos -
CNIS – ID 107972950).
Confira-se julgados nesse sentido: TRF3, AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
Eva Regina, D.E. 18/01/2010; TRF3, AC 00053476320124036114, Relato JUIZ CONVOCADO
DAVID DINIZ, OITAVA TURMA, Decisão: 29/07/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/08/2013; TRF3,
AC 0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Convocado Rodrigo Zacharias,
D.E. 27/09/2016; STJ, AGRESP 200902381037, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
DJE DATA: 25/11/2015; TRF3, APELREEX 00026540920124036114, DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO.
Em face de todo o explanado, de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido
inicial.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida,dou provimento à
apelação da Autarquia Federal, para julgar improcedente o pedido inicial, observados os
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O §8°
DO ART. 85 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- A matéria versada a respeito de benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar
não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 15 do
STJ, não foi analisada.
- Não comprovada a ocorrência do acidente de qualquer natureza em período em que era
vinculado ao RGPS, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada
a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar provimento
ao recurso da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
