Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036438-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não houve o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa para o
exercício da atividade habitaul, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, não fazendo jus a parte
autora à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036438-56.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO COELHO - SP168384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036438-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO COELHO - SP168384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 01.06.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio acidente, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do
auxílio-doença (07.02.2019). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os
respectivos vencimentos, de correção monetária, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e
aplicação de juros de mora, a partir da citação, fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-
F, da Lei nº 9.494/97, determinado pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento de eventuais despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ. (ID 152831069).
Em suas razões recursais, direcionada ao TRF3, o INSS pugna pela decretação de
improcedência do pedido, ao argumento de que não foi constatada a redução da capacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual do requerente pelo perito judicial. Por fim, suscita
o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 152831074).
Com contrarrazões (ID 152831079), subiram os autos ao TJ/SP.
Decisão do TJ/SP, reconhecendo a incompetência para julgar a matéria, e determinando a
remessa dos autos a este Eg. Tribunal. (ID’s 152831081/082)
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036438-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO COELHO - SP168384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 02.09.2019 (ID 152831056),
concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual do autor, magarefe (abate de aves), com 38 anos, conforme segue:
“(...) 3. HISTÓRICO DA DOENÇA
Autor em 19/11/2018 sofreu amputação traumática do IV dedo da mao esquerda decorrente de
acidente ao descer da Kombi Atendido da Santa Casa de Cajobi e levado ao UPA de Olímpia
onde foi realizado cirurgia. CID S 68.
Ficou afastado de 30/11/2018 a 03/02/2019.
4. . EXAME MEDICO JUDICIAL:
Autor bom estado geral, anictérico, acianótico, eupneico, afebril.
(...)
Mão- perda da 1º e 2º falange do anular esquerdo com retalho de pele.
Presença de neuroma ao sinal de Tinnel.
Mão calejada.
(...)
7. CONCLUSAO:
Autor sofreu trauma com perda de 1º e 2º falange do anular esquerdo. Hoje apresenta sequela
consolidada, e presença de neuroma no coto da amputação.
NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL.(...).” (ID 152831056 – págs. 03-04 e 06).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial aponta que não há incapacidade laboral,
afirmando que a “Lesão consolidada e esta laborando normalmente”. (6. RESPOSTAS AOS
QUESITOS DO JUÍZO “IV” - ID 152831056 – pág. 05).
Da conclusão do laudo judicial, infere-se que o quadro clínico do autor não causa a redução da
sua capacidade para o exercício da atividade habitual.
O documento médico juntado aos autos (ID 152831020) não descaracteriza a conclusão pericial.
Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de limitação funcional do
requerente para o exercício da atividade habitual.
Desse modo, não houve o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, e regulamentado
no art. 104 do Decreto 3.049/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
Em face de todo o explanado, de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido
inicial.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não houve o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa para o
exercício da atividade habitaul, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, não fazendo jus a parte
autora à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
