Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061443-80.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não
fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061443-80.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HONORIO DOMINGOS ALVES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926, LUCAS
VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061443-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HONORIO DOMINGOS ALVES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926, LUCAS
VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 17.04.2020, julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a
parte autora ao ônus da sucumbência, em razão da natureza da causa, da gratuidade requerida
e em atendimento ao espírito da legislação previdenciária. (ID 155941203).
Em suas razões recursais, direcionada ao TRF3, a parte autora pugna pela decretação de
procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão
do benefício de auxílio acidente. Requer a fixação da DIB na data da cessação administrativa
do auxílio doença em 19.06.2018. (ID 155941206).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/SP (ID 155941215).
Decisão do TJ/SP, que não conheceu do recurso, sustentando a natureza previdenciária do
benefício pleiteado pela parte autora, e determinando a remessa dos autos ao TRF3. (ID
155941224).
Encaminhados os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061443-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HONORIO DOMINGOS ALVES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926, LUCAS
VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for
a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-
se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 12.06.2019 (ID
155941186), concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual do autor, motorista carreteiro, com 54 anos, ensino fundamental completo,
conforme segue:
“(...) HISTÓRIA CLÍNICA
Referiu que sofreu amputação traumática da extremidade do quarto dedo da mão esquerda em
meados de 2018, em trava de ferro da carreta.
Refere que foi retirado o osso remanescente no local.
Refere que ficou com “sensação de choque” no coto, e que foi submetido a nova cirurgia para
tratamento cerca de 3 meses após o acidente que levou à amputação
Refere boa recuperação, “não sente mais choque”, mas ficou com a sensibilidade e força
reduzidas nesse dedo.
Refere que enquanto aguardava a segunda cirurgia teve cessação do benefício previdenciário.
Nega diabetes mellitus, ou hipertensão arterial.
EXAME CLÍNICO-PERICIAL
Amputação parcial da falange distal do quarto dedo da mão esquerda
Capacidade de realização de pinça preservada; capacidade de preensão da mão preservada.
(...)
CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES
O periciado sofreu amputação traumática parcial da falange distal do quarto dedo da mão
esquerda.
Esteve afastado pelo INSS de 19.03.2018 a 16.06.2018 para recuperação.
O exame clínico atual não mostra redução da capacidade laborativa para a função habitual ou
incapacidade laborativa: capacidade de realização de pinça preservada; capacidade de
preensão da mão preservada.
Não se comprovou, com documentação anexada aos autos, ter havido incapacidade laborativa
além do período de concessão do benefício. Ao contrário, em exame clínico da perícia realizada
pelo INSS, em 19.06.2018, doc pg 103, havia evidências de que o periciado encontrava-se
realizando atividade de cunho braçal à época - hiperceratose palmar acentuada com resíduos
ungueais.
Desse modo, concluo ter havido incapacidade laborativa para a função habitual durante o
período em que o periciado esteve afastado, recebendo benefício auxílio-doença, ou seja, de
19.03.2018 a 16.06.2018. (...).” (ID 155941186 – págs. 02-03).
Da conclusão do laudo pericial, infere-se que a limitação funcional do autor não causa a
redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 155941156/195/196/197) não descaracterizam
a conclusão pericial.
Desse modo, não houve o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, e regulamentado
no art. 104 do Decreto 3.049/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o
pedido inicial.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CAUSA.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual,
não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
