Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033482-67.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não
fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033482-67.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ULISSES ALTIERI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE LUCHETTI - SP280625-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033482-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ULISSES ALTIERI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE LUCHETTI - SP280625-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 14.08.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando que a cobrança dessas verbas de
sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 98, §§2° e 3° do CPC/2015. (ID 152547874).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio
acidente. (ID 152547878).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033482-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ULISSES ALTIERI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE LUCHETTI - SP280625-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 16.12.2019 (ID 152547850),
concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual do autor, ajudante de produção como operador de destilaria e evaporador, com 36 anos,
ensino médio completo, conforme segue:
“(...) Histórico: acidente de moto em setembro de 2018.
Quebrou a tíbia, teve várias fraturas na perna, fratura exposta na perna direita.
Foi submetida a duas cirurgias. A primeira no dia do acidente, colocado haste na tíbia.
A segunda após 30 dias, colocou placa na fíbula e desentortou a haste da tíbia.
Deu um pequeno encurtamento na perna direita, pé não mexe como antes. É difícil subir escada,
pior para descer. Tem dor no tornozelo direito.
Fez fisioterapia. Todas. Depois médico pediu para fazer academia, mas só fez 1 mês porque está
desempregado. Faz os exercícios em casa, faz piscina em casa.
Usa palmilha no calçado direito.
(...)
Exame físico: (...)
(...)
Membro inferior direito:
- aproximadamente 2,0 cm menor que o esquerdo.
- cicatriz de ferimentos incisos, cirúrgicos, em contorno anterior do joelho e do terço superior da
perna, com 6,0 cm, compatível com cirurgia de colocação de haste intramedular na tíbia; em
contorno lateral do tornozelo, com 14,0 cm e contornos lateral e ântero-lateral do tornozelo, com
7,0 cm, compatíveis com fixação de fratura com placa; contorno medial, terço superior da perna,
com 2,0 e 1,5 cm, compatíveis com colocação de parafuso para fixação de haste intramedular;
contorno medial, terço inferior da perna, com 2,0 e 2,0 cm, compatíveis com colocação de
parafuso para fixação de haste intramedular.
- joelho sem edema, derrame ou crepitação; movimentos preservados.
- tornozelo sem edema, movimentos preservados.
Membro inferior esquerdo:
- trofismo dérmico preservado.
- joelho sem edema, derrame ou crepitação; movimentos preservados.
- tornozelo sem edema, movimentos preservados.
Reflexo patelar presente e simétrico.
Reflexo aquileu presente e simétrico.
Força extensora do hálux preservada e simétrica.
(...)
Diagnóstico: sequela de fraturas em tíbia e fíbula direitas: encurtamento de 1,7 cm do membro
inferior direito.
DISCUSSÃO
Periciando sofreu acidente de moto em setembro de 2018 e teve fraturas em tíbia e fíbula direitas.
Foi submetido a cirurgia de colocação de haste na tíbia e depois de um mês cirurgia para
colocação de placa na fíbula e acerto da haste na tíbia.
Houve encurtamento de 1,7cm do membro inferior direito, que corrige com uso de palmilha de
1,0cm.
Não há interferência em atividades laborais.
Ausência de incapacidade.
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999
Regulamento da Previdência Social
Anexo III
Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente
(...)
Quadro nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros)
(...)
CONCLUSÃO
Sequela de fraturas em tíbia e fíbula direitas: encurtamento de 1,7cm do membro inferior direito.
Ausência de incapacidade.
Não há enquadramento em alíneas do anexo III, do Decreto n° 3.048. (...).” (ID 152547850 –
págs. 01-03 e 05-06).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que não há necessidade de maior
dispêndio de esforço e/ou grau de dificuldade para o exercício da atividade habitual do requerente
em razão da sequela do acidente da qual é portador, bem como, que “Há sequela sem interferir
em atividades laborais”. (RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR “9” e RESPOSTAS AOS
QUESITOS DO RÉU “19” - ID 152547850 – págs. 07 e 09).
Em laudo complementar (ID 152547863), o expert ratifica a conclusão pericial.
Da conclusão do laudo pericial, infere-se que a limitação funcional do autor não causa a redução
da sua capacidade para o exercício da atividade habitual.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 152547836 – págs. 16-32) não descaracterizam
a conclusão pericial. Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de
limitação funcional do requerente para o exercício da atividade habitual.
Desse modo, não houve o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, e regulamentado
no art. 104 do Decreto 3.049/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o
pedido inicial.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não
fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
