Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173687-49.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173687-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BRUNO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR VIEIRA - SP260088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173687-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BRUNO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR VIEIRA - SP260088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 25.06.2021, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas processuais, e da verba honorária, fixada em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita. (ID 214265695).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio
acidente, em razão de ter comprovado a redução da capacidade para o exercício da atividade
habitual através do laudo pericial do IMESC, oriundo da ação de indenização do Seguro Dpvat
de n° 1001426-20.2019.8.26.0081. (ID 214265699).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173687-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BRUNO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR VIEIRA - SP260088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for
a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-
se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 03.09.2020 (ID
214265685), informa que o autor, mecânico de motocicleta, com 26 anos, ensino médio
completo, sofreu lesão em tornozelo esquerdo, com fratura, por trauma em acidente de
motocicleta em 2017, apresentando ao exame físico, ausência de edema local no tornozelo
esquerdo, pequena cicatriz de ferimento perfurante (pedaleira da moto), sem perda funcional da
articulação, sem dor ao movimento rotacional, extensão e flexão do tornozelo esquerdo,
concluindo que não há sequela da lesão que o incapacita para o trabalho.
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial aponta que o requerente encontra-se
“atualmente sem lesão que o prejudique no trabalho”, asseverando que “Na ocasião teve
incapacidade, porém atualmente sem incapacidade” e, acrescenta que “Noexame físico atual
perícia médica, não consta perda anatômica e/ou funcional” (RESPOSTA AOS QUESITOS
INSS “B”, “C” e “K” - ID 214265685 – págs. 04-06).
Da conclusão do laudo judicial, infere-se que o quadro clínico do autor não causa a redução da
sua capacidade para o exercício da atividade habitual.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 214265646) não descaracterizam a conclusão
pericial. Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de limitação
funcional do requerente para o exercício da atividade habitual.
Aponto que a prova emprestada (laudo pericial do IMESC, oriundo da ação de indenização do
Seguro Dpvat de n° 1001426-20.2019.8.26.0081 – ID’s 214265692/700), nos termos do art. 372
do CPC/2015, poderá ser admitida, observado o contraditório, atribuindo o magistrado, todavia,
o valor que considerar adequado, ou seja, não está o julgador adstrito à tal prova.
Em que pese as alegações da parte autora, observo que a prova emprestada analisou a
situação clínica do requerente naquele momento, ou seja, o Expert naqueles autos utilizou-se
dos elementos objetivos que possuía à época para aferir sua conclusão pericial.
Vale destacar que a natureza transitória da incapacidade laboral, que enseja a concessão dos
benefícios por incapacidade, permite o reconhecimento de que pode haver agravamento ou
melhora das patologias, que implicam a modificação dos fatos, o que se revela no caso dos
autos, conforme laudo pericial.
Nesse contexto, ressalto que o próprio expert, na perícia realizada em 18.10.2019 naqueles
autos, atestou a existência de “fratura de maléolo medial do tornozelo esquerdo, com
repercussão leve na funcionalidade desta articulação” (6. CONCLUSÕES - ID 214265692 –
pág. 06), o que vai ao encontro da conclusão pericial na presente ação.
Desse modo, não houve o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, e regulamentado
no art. 104 do Decreto 3.049/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o
pedido inicial.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual,
não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
