Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014243-84.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é
fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91, mantido o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio doença em 23.04.2011, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data da
cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação, estando prescritos
os valores anteriores a 31.08.2013.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014243-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UBIRAJARA ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014243-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UBIRAJARA ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença ou, ainda, de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 07.02.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio acidente, desde a data da cessação administrativa do auxílio
doença (23.04.2011). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção
monetária, e aplicação de juros de mora, nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e
normas posteriores do CJF. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa oficial. (ID
135596166).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data
da citação, alegando a demora do autor no ajuizamento da ação. (ID 135596168).
Com contrarrazões (ID 135596170), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014243-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UBIRAJARA ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
No caso, o laudo pericial indica o início da redução da capacidade laborativa desde a data da
cessação do auxílio doença em 23.04.2011 (Do Juízo “8” – ID 135596148).
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é
fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91, mantenho o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio doença em 23.04.2011 (ID 135596135), compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 31.08.2018 e a data da cessação administrativa do
auxílio doença em 23.04.2011 (ID 135596135), há parcelas atingidas pela prescrição, estando
prescritos os valores anteriores a 31.08.2013.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados a prescrição quinquenal e os
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é
fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91, mantido o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio doença em 23.04.2011, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data da
cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação, estando prescritos
os valores anteriores a 31.08.2013.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
