
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026693-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 154/156 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde a cessação em 04.05.16, corrigidos os atrasados pelo IPCA-E e fixados juros de mora pelos índices da poupança, a partir da citação. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 170/173, o INSS requer a extinção do feito ante a falta de interesse de agir, uma vez que o benefício de auxílio doença concedido ao autor não foi cessado, sendo regularmente pago até a presente data.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo do INSS.
Efetivamente, diante dos extratos juntados às fls. 63/64 verifica-se que a parte autora não deixou de receber o auxílio-doença, não havendo interesse de agir neste tocante.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, foi julgado improcedente pela r. sentença e, ante a ausência de recurso da parte autora, de se manter a improcedência do pedido inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, reformar a r. sentença no tocante à verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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