Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5818399-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de incapacidade total e temporária, com início em 2015, entendo ser devido o
auxílio-doença.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Quanto à possibilidade de a segurada receber as parcelas em atraso durante o período em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
houve recolhimento, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5818399-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA FLORIAN
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5818399-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA FLORIAN
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, em ação ajuizada por MARIA DA SILVA FLORIAN, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 18.03.19, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implementar
o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da requerente desde o dia 18.11.16 (dia
seguinte à DCA) até sua efetiva melhora/recuperação, com a condenação de pagamento dos
atrasados. Estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora deveriam ser aplicados
conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses
fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. Ou seja, os juros de mora serão aplicados
desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art.
1º-F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será pelo IPCA-E, que incidirá desde a data em que
cada parcela do benefício deveria ter sido paga, afastando-se a aplicação da TR. Condenou o
requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do §3º do art. 85 do NCPC, sobre as parcelas vencidas até a presente
decisão, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ, considerando a complexidade e
importância da causa, bem como tempo de tramitação da demanda (ID 75784003).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a doença é preexistente ao ingresso da
demandante no RGPS. Além disso, aduz que a autora não faz jus ao benefício, pois não há
incapacidade laboral. Subsidiariamente, pede a observância da Lei 11.960/09 na correção
monetária e aduz que deve haver o desconto do período que a demandante verteu o
recolhimento de contribuições previdenciárias, durante o curso da ação. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5818399-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA FLORIAN
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
A autora, de acordo com consulta ao sistema CNIS, possui recolhimentos como contribuinte
individual de 01.02.12 a 31.03.15; 01.05.12 a 31.01.16; 01.03.16 a 31.05.16; 01.12.16 a
30.04.2019 e esteve em gozo de auxílio-doença de 15.01.15 a 17.03.15; 24.08.15 a 04.12.15;
18.02.16 a 17.11.16.
O laudo médico, confeccionado em 12.07.18, consignou em resposta aos quesitos:
“Na atualidade a periciada está apenas doente (é portador de doença curável ou incurável) ou
está incapaz para o trabalho?R: Incapaz.
10) As doenças incapacitantes são degenerativas, próprias da idade ou de lenta evolução?
Explique. R: Degenerativas e lenta evolução.
13) Na atualidade a incapacidade para o trabalho é temporária (reversível) ou definitiva
(irreversível)? R: Temporária.
14) Qual é a atividade laborativa que a periciada informa ter habitualmente exercido antes da
ocorrência da suposta incapacidade para o trabalho? R: Diarista – SIC.
14.1) O exercício da atividade laborativa informada no item anterior requer esforço físico leve,
moderado ou intenso? Explique. R: Moderado.
15) Existindo incapacidade laboral, indaga-se: ela se restringe à atividade laborativa
habitualmente exercida (uniprofissional), se estende a outras atividades (multiprofissional), ou se
estende a todas as atividades (omniprofissional)? R: Omniprofissional.
18) De acordo com a documentação médica e não de acordo com relato da pessoa periciada,
indaga-se: qual é a data do início da doença (DID) ou lesão que tornaram o periciado incapaz
para o trabalho?R: DID = 10/03/2004.
19) De acordo com a documentação médica e não de acordo com relato da pessoa periciada,
indaga-se: qual é a data de início da incapacidade (DII) para o trabalho do(a) periciado(a)? R: DII
= 15/01/2015”.
Diante das conclusões do laudo pericial, a doença acometida em 2004 é degenerativa e de lenta
progressão, e a autora está incapacitada de forma total e temporária desde 15.01.15, motivo pelo
qual entendo ser devido o auxílio-doença, conforme concedido na r. sentença.
DO DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Quanto à possibilidade de a segurada receber as parcelas em atraso durante o período em que
houve recolhimento, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
4. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a observância do
julgamento do Tema 1.013 do c. STJ na fase executória, quanto à possibilidade de desconto do
período em que houve recolhimento, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de incapacidade total e temporária, com início em 2015, entendo ser devido o
auxílio-doença.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Quanto à possibilidade de a segurada receber as parcelas em atraso durante o período em que
houve recolhimento, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013.
- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
