Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5873969-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de incapacidade parcial (para realização de tarefas com médios ou intensos
esforços físicos), consideradas as limitações que impedem a autora de exercer seu trabalho
habitual, entendo ser devido o auxílio-doença.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega
à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e
naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03
(art. 6º).
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5873969-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISABETE BAFINI MASSAFERRO
Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, JOAO NEGRIZOLLI
NETO - SP334578-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5873969-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISABETE BAFINI MASSAFERRO
Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, JOAO NEGRIZOLLI
NETO - SP334578-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, em ação ajuizada por MARIA ELISABETE BAFINI MASSAFERRO, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 20.09.18, julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar a
autora benefício de auxílio-doença, calculado na forma do art. 61 da Lei n° 8.213/91, inclusive
décimo terceiro salário, desde o indeferimento administrativo. Determinou que os atrasados
fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais, a partir do mês de
competência, observado o art. 1º, F, da Lei 9494/97 e o RE 870.947/SE. Antecipou a tutela para
imediata implantação do benefício. Condenou, ainda, réu ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dos atrasados até a data desta
sentença, atendendo à complexidade da demanda e ao zelo do profissional. Na ausência de
cessação imputável à autora, fixou o tempo do auxílio-doença em 1 ano contado da sentença
(art.60 §8º Lei 8.213/91, Lei 13.457/2017). Foi determinada a remessa oficial (ID 80614302).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a doença é preexistente ao ingresso da
demandante no RGPS. Além disso, aduz que a autora não faz jus ao benefício, pois a
incapacidade atestada pela perícia é parcial. Subsidiariamente, pede o afastamento da
condenação em custasprocessuais, a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do
laudo médico e a observância da Lei 11.960/09 na correção monetária. Prequestiona a matéria
para fins recursais (ID 80614308).
Foram apresentadas contrarrazões pela requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5873969-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISABETE BAFINI MASSAFERRO
Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, JOAO NEGRIZOLLI
NETO - SP334578-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
A autora, de acordo com consulta ao sistema CNIS, possui recolhimentos como facultativa de
01.02.10 a 30.11.12; 01.07.13 a 31.12.13, 01.01.14 a 31.01.14; 01.02.14 a 30.11.16, tendo
requerido, pela primeira vez, benefício por incapacidade na esfera administrativa em 28.11.16.
O laudo médico, confeccionado em 20.06.17, consignou:
“Procede a relato simples semelhante ao constante da exordial. Acrescenta que nos últimos cinco
anos que trabalhou tenha sido na função de costureira autônoma (com início aos 20 anos) em
que os movimentos, basicamente, conforme descreve, sejam de pequenos esforços. Informa não
ter trabalhado em alguma outra função. Atualmente não está trabalhando e não recebe
benefícios. Está com 65 anos e pôde exercer as atividades da vida cotidiana, inclusive trabalhar
sem problemas de saúde até o ano de 2000 quando sofreu fratura da patela. Foi submetida a
tratamento cirúrgico e ao cabo de dois anos conseguiu recuperação a contento. Em 2014
surgiram sintomas de dormência e dor na perna direita. Para fazer frente ao quadro informado
buscou assistência médica e foi atendida por ortopedista. Como tratamento foi recomendado
medicação analgésica e antiinflamatória e fisioterapia; obteve discreta melhora.
Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias,
extraído dos relatos e colhido das peças dos autos descreve-se como relevante do ponto de vista
médico-legal que a pericianda seja portadora de Transtorno do disco cervical com radiculopatia,
CID X M50.1/Outras gonartroses secundárias, CID X M17.5/Transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID X M51.1/ Síndrome de colisão do ombro, CID
X M75.4/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10/ Sequelas de poliomielite, CID X
B91/Osteopatia póspoliomielite, CID X M89.6. Por isso é considerada como parcial e
definitivamente limitada para o desempenho profissional. Em face deste pool patológico, faixa
etária e capacidade intelectual irá competir no mercado de trabalho em desvantagem importante.
Poderá exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o aparato intelectual
estimado, e que respeitem as limitações descritas, ou seja, de característica monorrítmica,
pequenos esforços ou que permitam intervalos de repouso, cuja duração e frequência devam ser
definidas por seu médico assistente. Não se trata de doença resultante de acidente do trabalho,
doença profissional, moléstia grave, infecciosa; é incurável e interfere na competência
profissional. Acrescento que as sequelas da poliomielite são consideradas como fator etiogênico
para as demais alterações osteomusculares, mormente por ser causa de posição viciosa, o que
significa cursar com agravamento. O mesmo não vale para fratura da patela, da qual não
restaram sequelas. Não disponho de dados inequívocos para quantificar e proceder a datação da
magnitude e processamento das exacerbações. Com base nos documentos médicos
apresentados, estimo que a limitação efetiva tenha se dado a partir de 2016”.
Em complementação, o expert esclareceu: “Atendendo à determinação de V. Ex. a às fls. 98, com
base nos documentos disponíveis (dos autos e trazidos pela pericianda) informo que a
incapacidade tenha se instalado a partir janeiro de 2016. Quanto a possível agravamento,
conforme referido, não se dispõe de documentação inequívoca para tal estimativa, porem
descrevo que o processo patológico não obstante ter se dado com períodos de recrudescência e
remissões foi mantido o mesmo nível de incapacidade”.
Diante das conclusões do laudo pericial, as quais, inclusive, consignaram que não restaram
sequelas da fratura da patela, sofrida em 2.000, não resta evidenciado o intuito de ter se filiado ao
sistema tão somente para perceber benefício. Além disso, o expert atestou que a limitação para o
trabalho (início da incapacidade) se deu apenas em 2016.
Além disso, tratando-se de incapacidade parcial (para realização de tarefas com médios ou
intensos esforços físicos), consideradas as limitações que impedem a autora de exercer seu
trabalho habitual, entendo ser devido o auxílio-doença, conforme concedido na r. sentença.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou
consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está
acometido de dor em coluna vertebral e joelhos, de origem osteodegenerativa, com sinais de
compressão de raízes nervosas na região lombar, estando incapacitado de natureza parcial e
temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro).
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido."(AC
00010623620074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015)
Mantenho o termo inicial do benefício conforme fixado pela r. sentença, vez que a autora
comprovou que já estava incapacitada para o labor no referido marco (indeferimento
administrativo).
4. CONSECTÁRIOS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelação do INSS,
para isentar a autarquia do pagamento de custas processuais, observado o exposto acerca dos
honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de incapacidade parcial (para realização de tarefas com médios ou intensos
esforços físicos), consideradas as limitações que impedem a autora de exercer seu trabalho
habitual, entendo ser devido o auxílio-doença.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega
à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e
naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03
(art. 6º).
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
