
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034458-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 119/121 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde maio de 2015 (data da incapacidade fixada pela perícia médica) até maio de 2016, com os consectários que especifica.
Em razões de apelação de fls. 128/143, insurge-se a parte autora com relação à fixação de termo final para o benefício. Ademais, pugna pela concessão de tutela antecipada. E, por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Na hipótese dos autos, saliento que deixo de apreciar os requisitos concernentes à qualidade de segurado, ao lapso de carência e à existência de incapacidade, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS, tais questões restam incontroversas.
Verifico que a insurgência nas razões de apelação do autor cinge-se à fixação de termo final do benefício pela r. sentença de primeiro grau e no ponto assiste-lhe razão, senão vejamos:
Nos moldes preconizados pelo art. 101 da Lei de Benefícios, o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Sendo assim, a cessação do benefício por incapacidade apenas pode ser decretada se verificada, através de perícia médica e observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a reaquisição da capacidade laboral da parte autora.
Mantenho o termo inicial fixado pela r. sentença de primeiro grau, bem como os critérios referentes aos juros de mora e correção monetária, à míngua de impugnação das partes.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento apresentado pelo autor em seu apelo.
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Auxílio-doença deferida a BENEDITO GONÇALVES SOBRINHO, com data de início do benefício - (DIB 01/05/2015), em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para deixar de fixar termo final para o benefício, o qual deverá ser determinado pelo INSS através de perícia médica, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica.
É o voto.
Desembargador Federal
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