
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a aplicação da Lei 11.960/09, no tocante aos juros e correção monetária, pois a sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.
II - A perícia médica é condição indispensável para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025231-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reestabelecimento do benefício de auxílio doença desde sua cessação.
A r. sentença de fls. 101/103 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o auxílio-doença desde a cessação, descontados os valores recebidos como tutela antecipada, acrescido dos consectários legais nos termos do art.1ºF da Lei 9.494/97. Condenou o INSS em honorários, fixados em 10% do valor da condenação. Deferida a tutela antecipada
Apelou o INSS às fls. 99/107, arguindo que o benefício deve ser cessado pois o perito determinou um prazo de 180 para reavaliação da capacidade da autora, não tendo sido apresentado nenhum elemento nos autos que justifique a manutenção do benefício após este prazo, requer ainda a devolução dos valores recebidos em razão da tutela, caso seu recurso seja provido, e a observância da Lei 11.960 quanto aos juros e correção monetária. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do(s) ponto(s) impugnado(s) no apelo.
Inicialmente, deixo de conhecer do apelo do INSS no tocante aos juros moratórios e correção monetária, pois aplicados nos termos de seu inconformismo.
No tocante à reavaliação fixada para 180 dias e interpretada pela autarquia previdenciária como uma alta programada, destaco que o Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social (Dec. nº 3.048/99), instituiu a denominada " alta programada ", a pretexto da qual o Sistema COPES - Cobertura Estimada Previdenciária estabelece o termo final para a recuperação da capacidade laborativa do segurado, independentemente de nova perícia, suspendendo-se sponte propria o auxílio-doença antes em manutenção.
De outro lado, a Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura a todos os litigantes, em processo administrativo ou judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes (inc. LV).
Não dispôs de modo diferente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1989, que regulamentou o processo administrativo no âmbito federal (art. 2º), instrumento prévio e necessário à concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, entre outros, o auxílio-doença, nos requerimentos efetuados diretamente ao INSS.
Daí, a meu ver, a alta presumida traz gravame ao segurado, na medida em que lhe determina a cessação de seu benefício, mediante ato administrativo unilateral, sem a observância do devido processo legal e de seus corolários, ampla defesa e contraditório.
A perícia médica é condição indispensável para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não.
A esse respeito, assim decidiu esta E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA . AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O prognóstico de alta adotado pela Previdência Social fragiliza o instituto de concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a aptidão do segurado para retornar ao trabalho deve ser avaliada por profissional da área médica, considerando que é individualizada a reação às patologias incapacitantes, não sendo possível estabelecer prazos equivalentes sem a realização de perícia médica. 2. Agravo do réu improvido".
(TRF-3 - AMS: 2855 SP 0002855-62.2012.4.03.6126, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, Data de Julgamento: 13/01/2014, SÉTIMA TURMA)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXILIO- DOENCA - RESTABELECIMENTO - ALTA PROGRAMADA - NECESSIDADE DE NOVA PERICIA.
I - A concessão de antecipação da tutela requer a configuração do periculum in mora e prova inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação aduzida em Juízo.
II - Para que o sistema da alta programada não afronte os dispositivos legais que disciplinam os benefícios por incapacidade é imprescindível que aqueles que auferem o benefício de auxílio-doença sejam convocados para realização de avaliações médicas, antes da cessação, e independentemente de nova provocação.
III - Agravo de Instrumento improvido. Agravo Regimental prejudicado".
(AG no 2007.03.00.104708-9/SP, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Decima Turma, DJF3 08.10.2008).
De outro lado, conquanto a perícia faça menção à concessão do benefício por no mínimo seis meses ou até a reabilitação da autora, não deve haver óbice à reavaliação de segurado, nos termos do art. 101, da Lei 8213/91, a seguir transcrito:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, a contar da cessação indevida, até que seja submetido a avaliação médico-pericial, a ser promovida pelo INSS, na qual se constate eventual ausência de incapacidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, estabelecidos os honorários de advogado nos termos do voto.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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