
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e, em novo julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011295-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
GILBERTO JORDAN
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