Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003595-77.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data da
citação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não é possível manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, como
fixado na r. sentença de primeiro grau, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a
demonstrar incapacidade àquela época.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003595-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDICE CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA -
MS1056300A
APELAÇÃO (198) Nº 5003595-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDICE CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA -
MS1056300A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, a
sua posterior conversão, em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 12/01/2017, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
implantar benefício de aposentadoria por invalidez à parte requerente, nos termos do artigo 42 da
Lei 8213/ 91, com termo inicial na data de suspensão do auxílio-doença em sede administrativa,
razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do
CPC. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção
monetária na forma do ar t. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos legislação pertinente
ao caso. Independente de trânsito em julgado, Oficie-se ao INSS para implantação do beneficio
de aposentador ia por invalidez no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Condenou o
demandado ao pagamento de honorários advocatícios que fixou, na forma do artigo 85, §§2º e 3º,
I, do Código de Processo Civil, atento ao trabalho realizado, à natureza da causa e ao valor da
ação, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação desta
decisão, em consonância com o disposto no Enunciado 111 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo INSS, com base no ar t. 24, §1º e §2º,
da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários
do perito nomeado. Não é caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que o valor a
ser pago será apurado por meio de simples cálculo e é evidente que não atingirá montante igual
ou maior que 60 salários mínimos. (ID n. 1431411 – pág. 105/109).
Em razões recursais, a Autarquia Federal pede a fixação do termo inicial do benefício para a data
da juntada do laudo pericial; a exclusão no pagamento das custas processuais e a alteração dos
juros de mora e correção monetária. (ID n. 1431411 – pág. 114/120).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003595-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDICE CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA -
MS1056300A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao “meritum causae”, passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data da
citação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível manter o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, conforme fixado na r. sentença de primeiro grau, haja vista que não há elementos
suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
Acrescentando-se que o perito ao responder ao quesito 9 da Autarquia Federal (“Em caso de
diagnóstico de incapacidade temporária ou definitiva, qual a data do início da incapacidade
(...)?”), afirmou que não pode determinar a data do início, entretanto a data do primeiro atestado
de incapacidade remete a 04/11/2015. (ID n. 1431411 – pág. 90/94)
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Carece o INSS de interesse recursal em relação a estes consectários, uma vez que a sentença
os fixou nos termos da Lei n. 11.960/09.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para fixar o termo inicial
do benefício na data da citação e isentá-la do pagamento das custas processuais, com exceção
das despesas em reembolso, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data da
citação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não é possível manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, como
fixado na r. sentença de primeiro grau, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a
demonstrar incapacidade àquela época.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
