Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254432-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE
ORIGEM.
- Com a citação válida a relação processual se completa, sendo que o réu é instigado a se
manifestar e integrar o polo passivo da lide, passando a exercer o seu direito de defesa.
- Considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a anulação do
decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a
citação válida do réu.
- Preliminar do INSS acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254432-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254432-50.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença (ID 132509055) julgou procedente o pedido para determinar ao réu a concessão de
auxílio-doença à parte autora, a partir do pedido administrativo, formulado em 21/02/2018,
corrigidos monetariamente. Concedeu a tutela antecipada. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação (ID 132509062), a parte autora afirma que faz jus à aposentadoria
por invalidez.
O INSS também apela (ID 132509069), requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por
ausência de citação. Alega ainda a falta de interesse de agir, eis que a incapacidade é posterior
ao requerimento administrativo, formulado em 26/03/2018, de modo que a autora deveria ter
formulado novo pedido junto ao Instituto. Subsidiariamente, requer a fixação do prazo de
cessação do benefício, a suspensão dos efeitos da tutela e a modificação dos critérios de
incidência de correção monetária.
Subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254432-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Civil, “Considera-se proposta a ação quando
a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos
mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.
Portanto, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, que passa a integrar a
relação processual (autor, réu e Estado-Juiz).
Com a citação válida a relação processual se completa, sendo que o réu é instigado a se
manifestar e integrar o polo passivo da lide, passando a exercer o seu direito de defesa.
Por seu turno, o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "Se a petição inicial
preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz
designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência”.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ausência de citação acarreta a
anulação do decisum:
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIADECITAÇÃODOINSS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO
DA APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. O INSS não foi citado e, ainda que o MM. Juiz tenha firmado sua convicção pela improcedência
do pedido com base na prova material, esta não foi sujeita ao contraditório, em razão da ausência
de citação do réu, prevista nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 238
e 239 do CPC/2015).
2. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não há como ser apreciado o mérito da demanda, pois a matéria não é exclusivamente de
direito. Assim, face à ausência de citação da Autarquia, não é caso de se aplicar a teoria da
causa madura.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
(TRF3a. Região – 0029786-55.2014.4.03.9999 – Ap. 2005411 – Sétima Turma – Data da decisão:
07/02/2018 – Data da publicação: 20/02/2018 – Des. Fed. Toru Yamamoto)
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Afastada a hipótese de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ausência
de fundamentação e cerceamento de defesa. Embora suscinta, a sentença encontra-se
minimamente fundamentada e os documentos acostados aos autos são hábeis a autorizar o
deslinde da questão. Preliminares rejeitadas.
2. Não subsiste a tese de falta de interesse de agir. O parecer da Contadoria Judicial limita-se a
servir ao embasamento técnico no julgamento da lide pelo magistrado, o qual deverá elencar os
argumentos de mérito que fundamentam a decisão, o que não se confunde com a condição da
ação: interesse de agir, representada pelo binômio: adequação/necessidade.
3. Carência de ação por falta do interesse de agir afastada de ofício e, considerando a
ausênciadecitaçãodoINSS, devem os autos retornarem à Vara de origem para regular
prosseguimento do feito.
4. Preliminares rejeitadas. Carência de ação afastada de ofício. Retorno dos autos à Vara de
origem. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
(TRF3a. Região – 0002101-12.2013.4.03.6183 – Ap. Apelação Cível – 1952964 – Sétima Turma
– Data da decisão: 24/09/2018 – Data da publicação: 03/10/2018 – Des. Fed. Paulo Domingues)
No caso dos autos, foi expedida a Carta Precatória para citação do INSS (ID 132509043),
intimando-se a parte autora para encaminhá-la ao Juízo Deprecado (ID 132509045).
A demandante comprovou o protocolo da Carta Precatória, ocorrido em 11/02/2019 (132509050).
No Juízo deprecado foi determinada a citação via portal eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto n.º 1.383/2018 (ID 132509052 - Pág. 4), encaminhado em 12/02/2019 (ID 132509052 -
Pág. 7).
Em 22/02/2019 foi certificado que transcorreu para o INSS o prazo de leitura (ID 132509052 -
Pág. 10).
Sobreveio a r. sentença (ID 132509055).
Neste caso, vale ressaltar que somente a partir de 13/05/2019 passou a ser possível a citação do
INSS no Portal ESAJ, com a previsão fixada no COMUNICADO CONJUNTO Nº 527/2019, uma
vez que o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1383/2018 destinava-se apenas às intimações.
Nesse contexto,considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a
anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento
do feito, com a citação válida do réu.
Ante o exposto, acolho a preliminar do INSS, para anular a r. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.
Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE
ORIGEM.
- Com a citação válida a relação processual se completa, sendo que o réu é instigado a se
manifestar e integrar o polo passivo da lide, passando a exercer o seu direito de defesa.
- Considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a anulação do
decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a
citação válida do réu.
- Preliminar do INSS acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA