Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083108-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- No que tange ao pedido de devolução de valores formulado pela autarquia é de se atentar a
superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP,
1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que deu ensejo ao reexame, pelo
Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente firmado no julgamento do REsp
1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a possibilidade de devolução de valores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebidos pela parte autora do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de
decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. Foi determinada a
suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela
aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083108-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBINO COMINALI NETO
Advogado do(a) APELADO: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083108-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBINO COMINALI NETO
Advogado do(a) APELADO: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença (ID 98356915) julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor
o benefício previdenciário correspondente a aposentadoria por invalidez, a partir da data do
requerimento administrativa, qual seja, 14 de maio de 2018, acrescidos de juros de mora e
correção monetária. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Sem
condenação de custas, por ser autarquia federal. Concedeu a tutela de urgência. Sem remessa
oficial.
Em razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos
necessários para a concessão do benefício, eis que não possui qualidade de segurado da
Previdência Social. Requer a devolução dos valores pagos em razão da tutela. Subsidiariamente,
pede a modificação da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083108-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBINO COMINALI NETO
Advogado do(a) APELADO: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial, elaborado em 03/08/2019 (ID 98356902), atestou que o autor, vendedor, é
portador de espondilose lombar, patologia de caráter degenerativo e irreversível, submetido
àcirurgia decoluna em 04/2018, encontrando-se incapacitado para o trabalho, de modo parcial e
permanente, desde novembro de 2017.
Em consulta aos dados do CNIS (ID 98356854), verifica-se que o requerente possui
recolhimentos como segurado empregado, nos períodos de 01/07/2004 a 24/12/2006 e de
02/06/2008 a 02/2009 e como contribuinte individual em 09/2017.
Neste caso, em que pese o fato de a incapacidade restar demonstrada, verifica-se que à época
do seu início, atestado pela perícia judicial, a parte autora já havia perdido a qualidade de
segurada da Previdência Social, considerando os recolhimentos efetuados no período de
02/06/2008 a 02/2009. Ademais, a demandante não carreou aos autos elementos suficientes a
comprovar incapacidade laboral em momento distinto ao apurado pelo perito judicial.
Por outro lado, em 11/2017, também não havia vertido as contribuições necessárias ao
cumprimento do requisito carência, eis que conta com apenas uma contribuição em 09/2017, não
sendo caso de dispensa deste requisito, uma vez que as patologias diagnosticadas no exame
pericial não estão elencadas no rol do art. 151 da Lei de Benefícios.
Portanto, não restou comprovada nos autos a qualidade de segurado do autor.
Assim, de rigor o decreto de improcedência do pedido, restando prejudicado os demais pontos do
apelo.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA
No que tange ao pedido de devolução de valores formulado pela autarquia é de se atentar a
superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP,
1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que deu ensejo ao reexame, pelo
Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente firmado no julgamento do REsp
1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a possibilidade de devolução de valores
recebidos pela parte autora do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de
decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Anote-se que foi determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a
matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, fixados
os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- No que tange ao pedido de devolução de valores formulado pela autarquia é de se atentar a
superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP,
1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que deu ensejo ao reexame, pelo
Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente firmado no julgamento do REsp
1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a possibilidade de devolução de valores
recebidos pela parte autora do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de
decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. Foi determinada a
suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela
aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
