Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6119166-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido
é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119166-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS MOURA DE ARRUDA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119166-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS MOURA DE ARRUDA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 26.07.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo até que, em nova
perícia, a autarquia constate a cessação da incapacidade. Determinou a incidência sobre os
valores atrasados, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, à taxa de
0,5% ao mês. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Determinou a isenção das custas e despesas
processuais, em razão do disposto no art. 6º da Lei n° Estadual nº 11.608/2003. Dispensada a
remessa oficial. (ID 101027948).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, diante da conclusão do
perito judicial pela existência de incapacidade parcial para o trabalho, e que não impede o
exercício da atividade habitual do autor. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data do
laudo pericial em 23.05.2018, e do efetivo prazo de cessação do benefício. Requer, ainda, que os
honorários advocatícios sejam estabelecidos na forma da Súmula 111 do STJ, a isenção ao
pagamento das custas e despesas processuais, e a incidência correção monetária nos termos do
disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Por fim,
suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 101027962).
Com contrarrazões (ID 101027969), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119166-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS MOURA DE ARRUDA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 23.05.2018 (ID 101027932),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual do autor, vigia, com
41 anos, 1ª série, conforme segue:
“(...) HISTÓRIA DOENÇA ATUAL
01- O Autor informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de ceramista,
serviços gerais e vigia. Queixa-se de sofrimento na coluna vertebral que se iniciou há cerca de 8
anos e depressão que se iniciou há cerca de 12 anos”, cujos quadros mórbidos o impedem
trabalhar. Refere que realiza tratamento ortopédico e psiquiátrico no Posto de Saúde de Conchas
e faz uso diário de fluoxetina e clonazepam, além de tandrilax quando tem dor. Relata que se
afastou pelo INSS durante cerca de 2 anos e 8 meses para realizar tratamento ortopédico e
fisioterápico. Disse que não foi submetido a cirurgia ortopédica. Refere melhora da patologia
Transtorno Depressivo Ansioso.
02- O Suplicante relata que está trabalhando na empresa M.A.R. URNAS FUNERARIAS LTDA
desde 1/11/2017 e exercendo a função de vigia.
(...)
EXAME FÍSICO
(...)
B) ESPECIAL:
(...)
Psiquismo e sistema nervoso: ausência de alterações psiquiátricas. O Autor se apresenta bem
trajado, vestes com higiene, lúcido, coerente, orientado no tempo e no espaço, pragmático, com
juízo critico preservado, pensamento objetivo, discurso verbal normal, memórias recente, remota
e imediata totalmente preservadas, afetividade e humor preservados e sem alterações, ausência
de alterações de caráter e comportamento. Capacidade intelectual integra e preservada.
C) APARELHO ÓSTEO-ARTICULAR LIGAMENTOSO
Coluna vertebral: redução na capacidade funcional da coluna, visto que constatamos limitação em
grau médio nas amplitudes dos movimentos do tronco associado a quadro álgico incapacitante;
digitopressao dolorosa nos processos espinhosos posteriores lombares. Manobras de Lasegue e
de Milgrans são positivas; marcha normal.
(...)
DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
01- O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança doMM. Sr. Juiz de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Conchas – SP e descrito às fls. 04 do laudo técnico, revela que o
Examinado se apresenta com sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatamos
redução na capacidade funcional da regiao lombar, cujo quadro mórbido o impossibilita trabalhar
em atividade que exija esforço excessivo e repetitivo com sobrecarga na coluna vertebral.
Portanto, o Suplicante de 40 anos de idade e na plenitude da fase laborativa, se encontra
suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional para exercer atividades laborativas
compatíveis com a restrição física que é portador. O Exame Pericial constatou ainda que o Autor
é portador de Transtornos Depressivos Ansiosos totalmente estabilizados e controlados com
medicamentos.
02- (...) Com relação ao início da Incapacidade Parcial e Permanente para o Trabalho foi
constatada por este Médico Perito na Data da Perícia Médica.
03- O exame subsidiário realizado pelo Autor em 10/11/2016 mostra na ressonancia magnetica
da coluna lombo-sacra a presença de a Hérnia de Disco ao nível de L5-S1, cujo resultado justifica
todas as queixas clinicas referidas por ele.
04- Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este
Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas no processo, nos permite afirmar
que o Autor ____ portador de déficit funcional na coluna vertebral devido a Lombociatalgia
proveniente de Hérnia de Disco ao nível de L5-S1 sem repercussões clinicas atualmente,
impedindo-no desempenhar atividades laborativas que requeiram esforços físicos excessivos com
posições ergonômicas inadequadas e sobrecarga na coluna vertebral___apresenta-se
Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o trabalho.Assim, o Suplicante se encontra apto
para exercer a função de vigia que é considerado de natureza leve, cuja atividade vem
desempenhando atualmente. (...)”. (grifo nosso - ID 101027932 – págs. 05-07).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial ratifica a possibilidade do exercício da
atividade habitual de vigia pelo autor (A- Quesitos do Autor “6” e “7”, B- Quesitos do INSS “2” e
“10” e C- Quesitos do Juízo “d” – ID 101027932 – págs. 08-09)
Infere-se do laudo pericial que apesar das limitações das quais a parte autora é portadora em
razão das suas patologias, tais não impedem a realização da sua atividade habitual de vigia.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia. Inexistentes nos autos relatórios médicos que informem a necessidade do
afastamento da atividade habitual após a cessação administrativa do auxílio doença em
13.02.2017, o que se coaduna à conclusão pericial.
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença é requisito indispensável a
demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos
autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido
é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
