Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067670-86.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido
é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067670-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS SANTOS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: DENISE APARECIDA BREVE - SP174178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067670-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS SANTOS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: DENISE APARECIDA BREVE - SP174178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 28.11.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(14.03.2019). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos
vencimentos, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, a partir da citação.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de despesas processuais, e da verba honorária, a ser
fixada em fase de execução. (ID 156567051).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão do perito judicial não a ter constatado na parte autora. Sustenta que a
sentença é contrária à prova dos autos. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da
juntada do laudo pericial aos autos ou na data da citação, e a determinação de observância ao
art. 24, §§1º e 2º da Emenda Constitucional n° 103/2019 quanto às novas regras de
acumulação de pensões e aposentadorias. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins
de interposição de recursos. (ID 156567055).
Com contrarrazões (ID 156567058), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067670-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS SANTOS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: DENISE APARECIDA BREVE - SP174178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 12.03.2020 (ID
156567042), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, auxiliar de limpeza,
com 54 anos, ensino médio completo, conforme segue:
“(...) HISTÓRICO
Anamnese
Relata a autora que não consegue trabalhar porque tem problemas no joelho e não consegue
andar. Informa que seus problemas se iniciaram há alguns anos. Refere que sente muitas dores
que a impedem de fazer qualquer serviço.
Informa que tinha boa saúde até que, em 2014, começou a sentir dores nas mãos e não
conseguia mais dormir. Foi avaliada por ortopedista e submetida a tratamento cirúrgico com
melhora do quadro. Refere também ser portadora de depressão e "problema na glândula da
cabeça".
Atualmente, faz tratamento com ortopedista e endocrinologia em UBS. Apresentou
documentação referente ao seu acompanhamento e tratamento. Apresentou receitas com datas
de 2018, onde constam analgésicos, anti-inflamatórios, relaxantes musculares e
condroprotetores. Apresentou também receitas onde constam medicamentos para depressão
(Paroxetina, Risperidona, Clonazepan e Diazepan)
(...)
Exame físico
A requerente adentrou ao consultório deambulando.
Apresentava-se em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, eupneica.
(...)
• Cabeça: ausência de aumentos ganglionares em cadeias submandibulares, cervicais
anteriores e posteriores; tireóide palpável, consistência fibroelástica, móvel, sem nodulações.
(...)
• Membros: presença de todos os 20 dedos, perfusão capilar normal, sem edemas.
Exame específico
Mãos e Punhos:
Inspeção:
• Mãos e punhos eutróficos, com tônus muscular preservado. Ausência de atrofia tenar e
hipotenar bilateralmente.
• Ausência de deformidades locais, com presença de todos os 10 dedos.
• Presença de cicatrizes cirúrgicas em ambos os punhos ao nível dos retináculos dos flexores.
• Ausência de calosidades grosseiras, pregas palmares presentes e unhas em bom estado.
• Sensibilidade preservada.
• Mobilidade passiva e ativa presentes, sem limitações na flexão/extensão e no desvio ulnar e
radial em punhos bilateralmente.
• Coordenação motora preservada.
• Estruturas tendíneas preservadas nos flexores e extensores dos dedos.
• Testes de preensão, força muscular, pinça polegar-indicador sem alteração bilateralmente.
Palpação:
• Indolor, ausência de tumorações ou retrações dolorosas.
• Pulsos palpáveis bilateralmente com bom enchimento capilar.
Percussão:
• sinal de Tinel negativo em ambos os punhos.
Manobras Especiais:
• Teste de PHALEN negativo bilateral.
• Sinal de TINEL negativo bilateral.
• Teste de ALLEN negativo bilateral.
Joelhos:
• marcha normal, sem claudicação
• ausência de palidez ou cianose
• membros inferiores eutróficos, com tônus muscular preservado.
• ausência de deformidades em varo/valgo e flexo/recurvato bilateralmente
• ausência de varizes em ambas as pernas
• ausência de crepitação à mobilização da patela
• ausência de derrame articular (Sinal da Tecla negativo)
• palpação indolor da interlinha medial, lateral e da fossa poplítea; ausência de massas ou
nodulações locais
• força muscular e reflexos motores preservados bilateralmente
• provas ligamentares e meniscais negativas (Teste de Lachman negativo; Teste da Gaveta
anterior negativo; Manobra de Apley negativa; Teste de McMurray negativo; Teste do Pivot-Shift
negativo)
• stress varo/valgo negativo
• arco de movimento preservado de 0° a 135°. (normal de 0° a 135°)
Exame Mental:
Orientada no tempo e no espaço. Memória preservada. Pensamento normal, com forma, curso
e conteúdo regulares. Sem alterações à sensopercepção. Capacidade de abstração e juízo
crítico preservados. Humor deprimido. Afeto congruente. Inteligência dentro dos limites de
normalidade.
DISCUSSÃO
(...)
A autora afirma que não consegue trabalhar por ter problemas no joelho e não conseguir andar.
Informa que seus problemas se iniciaram há alguns anos. Refere que sente muitas dores que a
impedem de fazer qualquer serviço. Informou ser portadora de depressão e "problema na
glândula da cabeça".
Apresentou exames de imagem (Rx de joelhos e Ressonância magnética) que evidenciaram
presença osteoartrose em joelhos. Faz acompanhamento com médico ortopedista em UBS.
Apresentado nos autos, documento referente a consulta em serviço de referência em ortopedia
(consulta no AME, fls. 30), onde se verifica que o tratamento cirúrgico não foi indicado e foi
reencaminhada à UBS para tratamento ambulatorial com indicação de uso de medicação
condroprotetora e fisioterapia.
(...). O exame físico dos portadores de osteoartrose revela fraqueza e atrofia dos músculos
periarticulares (pelo desuso da articulação), aumento do volume articular, dor à palpação
periarticular, crepitações e dor `a movimentação passiva. Nos casos avançados, deformidades
e instabilidade articular. Tais características não foram observadas na Requerente. Ao exame
físico pericial, apresentou mobilidade normal, arco de movimento, força, sensibilidade e trofismo
muscular preservados. Deambulava sem o auxílio de muletas ou bengalas e não apresentava
deformidades. O quadro apresentado é de osteoartrose inicial. Não apresenta limitações
decorrentes da osteoartrose de joelhos para o exercício das atividades de auxiliar de limpeza.
Em relação às queixas de doença em punhos, durante a entrevista pericial informou que obteve
melhora do quadro após o tratamento cirúrgico.
Ao exame físico dos punhos, não apresentou deformidades ou limitações à movimentação dos
punhos ou das mãos. A força e capacidade de preensão das mãos está preservada. Verifica-se
que o tratamento cirúrgico foi bem sucedido. Não se identificaram l imitações para o exercício
do labor como auxiliar de limpeza.
Em relação à queixa de "problema na glândula da cabeça", verifica-se pela documentação
apresentada que a Requerente é portadora de Síndrome da Sela Túrcica Vazia. Tal condição
corresponde ao achado de sela túrcica (pequena cavidade sobre o osso esfenóide, que aloja a
glândula hipófise) preenchida por líquor, geralmente com tecido hipofisário normal e comprimido
contra o assoalho selar, dando a aparência radiológica de uma sela vazia. Classicamente,
ocorre em mulheres obesas, hipertensas e multíparas. Pode se revelar assintomática (sendo
apensa um achado radiológico) ou apresentar manifestações neurológicas (cefaléia, alterações
visuais) ou apresentar alterações no funcionamento da glândula hipofisária. No caso da
Requerente, não foram observadas qualquer alteração neurológica ou visual. Apresentou
relatório médico indicando o uso de Cabergolina. A Cabergolina é medicamento utilizado para o
tratamento de hiperprolactinemia (disfunção da glândula hipófise). Quando questionada quanto
à presença de galactorréia (saída de leite das mamas, em decorrência da disfunção hormonal),
a Requerente negou tal sintoma. Não apresenta sintomas de alteração menstrual, uma vez que
é menopausada. Pela entrevista pericial e análise da ressonância, verifica-se que a Requerente
está tratando a disfunção, está controlada e não apresenta manifestações neurológicas
secundárias ao aumento excessivo do tamanho da hipófise. Dessa forma, não se observam
limitações que a impeçam de trabalhar como auxiliar de limpeza.
Em relação ao quadro de depressão, a Requerente faz acompanhamento com médico
psiquiatra em UBS e apresentou receita da medicação utilizada. Ao exame pericial, apresentou
humor deprimido, mas com preservação da linearidade do pensamento, do juízo, do afeto, da
sensopercepção. Não apresentou sinais indicativos de depressão grave ou psicótica. Embora
comprove o quadro de depressão, as medicações estão sendo usadas em doses habituais, não
há comprovação de troca medicamentosa por falência terapêutica, não há sinais de efeitos
colaterais associados à medicação, não há comprovação de internação recente por descontrole
do quadro psiquiátrico.Não há, no exame atual, evidências clínicas de transtorno mental de
natureza incapacitante.
A partir da história clínica e dos documentos apresentados é possível concluir que a periciada é
portadora de Osteoartrose em joelhos em tratamento (CID M17.0), Síndrome do Túnel do Carpo
tratada cirurgicamente com sucesso terapêutico (CID G56.0), Síndrome Sela Túrcica Vazia em
tratamento (CID E23.7), Depressão em tratamento (CID F33.0). Não há, até o momento,
indicação de tratamento cirúrgico. Todos os tratamentos necessários, até o momento, são
oferecidos pelo SUS.
(...)
CONCLUSÃO
• Diagnósticos: Osteoartrose em joelhos em tratamento (CID M17.0), Síndrome do Túnel do
Carpo tratada cirurgicamente com sucesso terapêutico (CID G56.0), Síndrome Sela Túrcica
Vazia em tratamento (CID E23.7), Depressão em tratamento (CID F33.0).
(...)
•Não há incapacidade para o trabalho.(...)” (ID 156567042 – págs. 02 e 07-12).
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID
156567008/009/010/011/012/024/025/049) não tem o condão de afastar a conclusão da perícia,
realizada por profissional médica equidistante das partes, valendo destacar, ainda, que a
expert, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procedeu ao exame clínico,
realizando os testes específicos para as patologias, mas também apreciou os documentos
médicos juntados aos autos pela parte autora.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de
informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De
Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não
possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u.,
DJU de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença é requisito indispensável
a demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos
autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o
pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
