Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5314534-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR
DA CAUSA. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido
é improcedente.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5314534-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ANA BRANDAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ANA BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5314534-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ANA BRANDAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ANA BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença.
A sentença, proferida em 16.04.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (23.08.2018). Determinou
a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de
juros de mora, com observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada
a remessa oficial. (ID 140774282).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão da
aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais do benefício, de
acordo com suas condições pessoais. Requer ainda que os honorários advocatícios sejam
majorados. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID
140774284).
Em seu apelo, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de
incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, diante da conclusão do perito
judicial pela existência de incapacidade parcial para o trabalho, e que não impede o exercício da
atividade habitual da parte autora. (ID 140774300).
Com contrarrazões (ID 140774304), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5314534-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ANA BRANDAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ANA BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 23.07.2019 (ID 140774261),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual da autora, serviços
gerais rurais, com 50 anos, referindo que nunca frequentou a escola, conforme segue:
“(...)1 – HISTÓRICO
(...)
Refere impossibilidade para o trabalho devido a DORES DE CABEÇA. Refere que em 2007
começou com dores de cabeça e desmaios. Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de
Neurocisticercose sendo indicado uso de Carbamazepina para controle dos desmaios.
Apresentou exames de tomografia computadorizada de crânio desde 2007 mostrando
calcificações patológicas. Apresentou relatório médico com data de 17/07/19 informando
Epilepsia controlada com medicação e Enxaqueca.
(...)
2 – EXAME FÍSICO
Apresenta-se em bom estado geral, anictérica, eupneica.
(...)
MEMBROS SUPERIORES:
Dominância: destra.
Movimentos nas articulações: Preservados.
Força muscular e trofismo: Preservados.
Sensibilidade: Preservada.
Reflexos: Preservados.
MEMBROS INFERIORES:
Movimentos articulares: Preservadas.
Força muscular e trofismo: Preservados.
Reflexos: presentes e simétricos.
Sensibilidade: Preservada.
Marcha: Sem anormalidades.
COLUNA VERTEBRAL:
Mobilidade: Preservada.
Contraturas: Ausentes.
Desvios: Sem desvios laterais visíveis.
Sinal de Lasègue: negativo bilateralmente.
NEUROPSICOLÓGICO:
Atenção: Preservada.
Juízo crítico e afetividade: Preservados.
Funções Cognitivas: Preservadas.
Coordenação motora: preservada.
Equilíbrio: O Sinal de Romberg é negativo.
3 – DIAGNOSE
·Neurocisticercose
·Epilepsia
·Enxaqueca
4 – COMENTÁRIOS
(...)
O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros
inferiores ou na coluna vertebral.
A autora apresenta diagnóstico de Neurocisticercose que se caracteriza pela presença de
cisticercos, uma forma larval do helminto Taenia solium (solitária), em qualquer parte do sistema
nervoso central que podem causar lesões e causar crises convulsivas (epilepsia). (...) Pode ser
controlada com o uso de medicações específicas. A autora apresenta Epilepsia controlada com
Carbamazepina e apresenta enxaqueca que pode ser controlada com medicações analgésicas. A
Epilepsia causa restrições para atividades consideradas de risco para acidentes em caso de
ocorrência de uma crise convulsiva tais como trabalho em altura, motorista profissional,
berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais (manuseio de maquinários
cortantes ou lacerantes), trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas,
mergulhador. Pode realizar outras atividades nas quais não haja estes riscos como é o caso da
atividade de lavoura que vinha executando.
CONCLUSÃO:Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTE com limitações para realizar atividades consideradas de risco para acidentes em
caso de ocorrência de uma crise convulsiva. A doença está estabilizada e no momento permite
que realize as atividades na lavoura que vinha executando.(...)”. (ID 140774261 – págs. 03-05).
Infere-se do laudo pericial que apesar das limitações das quais a parte autora é portadora em
razão das suas patologias, tais não impedem a realização da sua atividade habitual de serviços
gerais rurais.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID’s 140774235/262) não tem o
condão de afastar a conclusão da perícia. Inexistentes nos autos relatórios médicos que
demonstrem a necessidade do afastamento da atividade habitual, o que se coaduna à conclusão
pericial.
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença é requisito indispensável a
demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos
autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença.
Prejudicada a apelação da parte autora.
TUTELA ANTECIPADA.
Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados, em razão da não comprovação da incapacidade laborativa, revogo a
antecipação de tutela anteriormente concedida (ID's 140774282/292).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA
É de se atentar a superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n.
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que
deu ensejo ao reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente
firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a
possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.
Anote-se que foi determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a
matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Considerando a revogação da tutela antecipada, assinalo que eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial e,
em consequência, revogo a tutela antecipada, e determino que eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o
que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, e julgo
prejudicada a apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Comunique-se o INSS para proceder ao cancelamento do benefício em voga.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR
DA CAUSA. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido
é improcedente.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
