Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5337280-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Acerca do pedido de auxílio-acidente, em decorrência da leve limitação funcional de que padece
o Autor, verifico que quando da ocorrência do acidente relatado o requerente era segurado
contribuinte individual, não estando enquadrado nas hipóteses de segurado do RGPS com direito
à percepção de tal benefício, conforme art. 18, §1°, da Lei n° 8.213/91, tornando inviável a sua
apreciação e eventual concessão.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o
limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao
disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337280-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE DOS REIS - SP154118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337280-94.2020.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sua
conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença (id 143914870) julgou improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento
de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, observada a justiça gratuita.
Em suas razões de apelação (id 143914881), requer o Autor a reforma da r. sentença, com a
procedência do pedido inicial, por entender preenchidos os requisitos necessários para tanto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337280-94.2020.4.03.9999
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V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
AUXÍLIO ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo da perícia médica (id 143914850), de 14.10.2019, informou que o Autor, que refere labor
anterior como “encanador predial e industrial autônomo”, “em 19/07/2014, sofreu acidente de
motocicleta, com trauma direto no cotovelo esquerdo, havendo exposição óssea”, atualmente
“encontra-se em pós operatório tardio decorrente de fratura de cotovelo esquerdo. CID10:S52”,
padecendo de “leve redução funcional de membro superior esquerdo (em especial do cotovelo),
de caráter parcial e permanente, para atividades que demandem destreza e/ou posições viciosas
com o segmento corpóreo em questão”.
Assim sendo, padecendo o Autor, tão somente, de leve redução funcional de membro superior
esquerdo, inexiste incapacidade laborativa, o que afasta a concessão de benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
Acerca do pedido de auxílio-acidente, em decorrência da leve limitação funcional de que padece
o Autor, verifico que quando da ocorrência do acidente relatado (19.07.2014), o requerente era
segurado contribuinte individual, não estando enquadrado nas hipóteses de segurado do RGPS
com direito à percepção de tal benefício, conforme art. 18, §1°, da Lei n° 8.213/91, tornando
inviável a sua apreciação e eventual concessão.
Nesse sentido, trago à colação fragmento de julgado proferido nesta Corte (APELREEX
00026540920124036114, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 .FONTE_REPUBLICACAO):
(...) Consoante disciplina expressamente o § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente, nas hipóteses em que preenchidos
os pressupostos do artigo 86 do mesmo diploma legal, o segurado empregado (art. 11, inciso I), o
trabalhador avulso (art. 11, inciso IV) e o segurado especial (art. 11, inciso VII). Conquanto tenha
havido ampliação do risco social ensejador da prestação, a fim de alcançar também os acidentes
de qualquer natureza, o sistema rejeita conferir auxílio-acidente ao segurado contribuinte
individual.
O trabalhador autônomo, caso dos autos, espécie de contribuinte individual, não se enquadra no
dispositivo supra. Somente os segurados empregados e avulsos, já que para estes as empresas
contribuem para o seguro de acidentes de trabalho. O segurado individual não figura como
contribuinte da Seguridade Social em decorrência dos riscos ambientais do trabalho.
Tal entendimento encontra amparo constitucional, ressaltando-se que o parágrafo 10 do artigo
201 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, diz que Lei disciplinará a
cobertura do risco de acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado. A referida lei já existe (Lei n° 8212, de 24/7/1991), e
estabelece, em seu artigo 22, inciso II, alineas "a" a "c", a previsão de custeio apenas para o
segurado empregado e avulso. Portanto, estão fora o segurado contribuinte individual e
facultativo.
Ademais, o § 5° do artigo 195 da CF/88 proíbe a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio total. E só há no momento fonte de custeio relativa a
segurados empregados e avulsos.
Em sendo assim, deferir-lhe a prestação vindicada é ofender a regra do art. 195, § 5º, da CF
(regra da contrapartida).
No sentido do decidido, a jurisprudência:
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA PARCIALMENTE FAVORÁVEL. CONSTATADA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
PREESENTES. SEGURADO QUE NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
. ROL DO ART. 18, §1°, DA LEI 8213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS. 1. Ação proposta para obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez cujo pedido fora julgado procedente para concessão do benefício de auxílio- acidente. 2.
Laudo pericial parcialmente favorável no qual constatou-se a incapacidade apenas parcial e
permanente. Prova realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas
nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto 3.
Contudo, a legislação previdenciária (art. 18, §1° da Lei 8213/91 e art. 104, caput, do Decreto n.
3048/99) restringe a concessão do auxílio-acidente aos segurados empregados, o empregado
doméstico, o avulso e o especial. Portanto, os segurados contribuintes individuais e os
facultativos, ainda que com perícia favorável, não tem direito ao benefício. 4. Reforma da
sentença, para julgar improcedente o pedido. 6. Casso a antecipação dos efeitos da tutela, mas
ressalto que por se tratar de benefício com natureza alimentar que a parte autora recebeu de boa-
fé, lastreada por decisão judicial, não há obrigação de devolução dos valores recebidos. 7. Oficie-
se ao INSS para cancelamento do benefício. 8. Sem condenação em honorários por força da lei.
É como voto.
(TRF3, Juizado Especial Cível - 3ª Turma Recursal-SP - Proc 0004855260074036315 , v.u, j.
24.04.13, e-DJF3 de 09.05.13).
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO
EMPREGADO. DESCABIMENTO. I- O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência
Social, como contribuinte individual, à época da fixação do início de sua incapacidade laboral. II-
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). III- Remessa Oficial tida por
interposta e Apelação do réu providas.
(TRF3, AC 00081876520114039999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u, j.
22.05.12, e-DJF3 de 30.05.12).
Acerca da suposta inconstitucionalidade da restrição legal, prossegue o julgado, in verbis:
(...) “Por fim, ressalto que não há eiva de inconstitucionalidade na restrição legal. A Previdência
Social é regida pelos primados da universalidade da cobertura e da seletividade (art. 194,
parágrafo único, III, da CF/88). Não são princípios excludentes, ainda que o da seletividade
desempenhe papel redutor do da universalidade.
No caso, ainda que o contribuinte individual figure entre os segurados da Previdência Social
(universalidade subjetiva), o legislador restringiu seletivamente sua proteção, negando-lhe acesso
ao auxílio-acidente, ante sua peculiar condição social e econômica.
De acordo com a legislação de regência, não deve prosperar a pretensão do segurado, pois o
autor não se enquadra dentre nenhuma das hipóteses legais a autorizar a concessão do benefício
auxílio-acidente ora pretendido” (...)
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Por derradeiro, em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em
sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11
do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de
beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Autor, observados os honorários advocatícios, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Acerca do pedido de auxílio-acidente, em decorrência da leve limitação funcional de que padece
o Autor, verifico que quando da ocorrência do acidente relatado o requerente era segurado
contribuinte individual, não estando enquadrado nas hipóteses de segurado do RGPS com direito
à percepção de tal benefício, conforme art. 18, §1°, da Lei n° 8.213/91, tornando inviável a sua
apreciação e eventual concessão.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o
limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua
exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao
disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
