Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145722-96.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO E.
STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Competência para julgamento estabelecida nos termos da orientação do E. Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que deve ser fixada com base no pedido inicial da parte autora.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
nova perícia, ou de sua complementação, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou
de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o
limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua
exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao
disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145722-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KLEBER HENRIQUE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145722-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KLEBER HENRIQUE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sua
conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença (id 174982812) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
justiça gratuita.
Em suas razões de apelação (id 174982816), argui o Autor a nulidade da r. sentença, por
cerceamento de defesas, pleiteando a realização de complementação da perícia e pleiteia a
remessa do recurso à justiça comum, por entender que a matéria está relacionada a acidente
do trabalho. No mérito, requer o Autor a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido
inicial, por entender preenchidos os requisitos necessários para tanto.
É o relatório.
vn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145722-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KLEBER HENRIQUE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Inicialmente, importante esclarecer a competência desta E. Corte para o exame da matéria
ventilada.
Extrai-se da leitura da exordial que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente informando a ocorrência de acidente de
qualquer natureza.
Vejamos:
“A parte autora... requereu auxílo-doença em razão das lesões sofridas (fraturas na lombar (L1)
e na costela esquerda), pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 16/11/2012 (benefício 31,
boletim de ocorrência e prontuários médicos anexos).... No entanto, o benefício previdenciário
foi concedido até 30/07/2013... em decorrência de todas as lesões sofridas pelo acidente, a
parte autora se viu obrigada a se afastar pelo INSS, porquanto não mais conseguiria realizar
qualquer das atividades anteriormente desempenhadas” (grifei).
O benefício que a parte autora requer restabelecido não está relacionado à acidente do
trabalho, conforme se depreende da carta de concessão acostada aos autos, identificando a
espécie nº 31, relacionado a benefício previdenciário (id 174982758).
Do exame dos autos, tambémnão há qualquer indício de acidente de trabalho, não havendo
sequer o CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.
De se observar que o expert informa que o Autor “alegou que sente dores na coluna lombar, em
razão de fratura ocorrida em 15 de novembro de 2012, momento em que estava a receber
seguro desemprego... afirmou que sofreu acidente de trânsito, com fratura da primeira vértebra
lombar, uma costela do lado esquerdo do tórax. Apontou que, após o ocorrido, foi operado para
colocação de duas hastes de fixação. Referiu que ficou internado por cerca de 18 dias e em
gozo de benefício previdenciário por cerca de oito meses” (grifei).
Ademais, todos os documentos trazidos pelo Autor a fim de demonstrar a
existência/persistência de incapacidade relacionam-se ao acidente de trânsito ocorrido e
desdobramentos do mesmo em datas posteriores ao evento referido.
Nesse contexto, considerando-se a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça de que a
competência deve ser fixada com base no pedido da parte autora, passo a análise das
questões ventiladas no recurso.
PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA MÉDICA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
nova perícia, ou de sua complementação, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa
ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas,
dispensando qualquer outra complementação.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII,
Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
AUXÍLIO ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for
a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-
se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora propôs a presente demanda em 27.08.2019, em que requer o restabelecimento
de benefício previdenciário cessado em 30.07.2013 (id 174982758).
A despeito do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, cujo acórdão
foi publicado anteriormente à propositura da presente lide, verifica-se que o pedido autoral
retroage à data de cessação de benefício ocorrida em 30.07.2013, portanto, entendo cabível a
apreciação do mérito recursal.
O laudo da perícia médica (id 174982805) descreve que o Autor refere que “sente dores na
coluna lombar em razão de fratura ocorrida em 15 de novembro de 2012”, decorrente de
acidente de trânsito quando estava em gozo de “seguro desemprego, após ter sido demitido da
Frutap, onde trabalhava como operador de empilhadeira”, tendo sofrido “fratura da primeira
vértebra lombar, uma costela do lado esquerdo do tórax... após o ocorrido, foi operado para
colocação de duas hastes de fixação... ficou internado por cerca de 18 dias e em gozo de
benefício previdenciário por cerca de oito meses”.
Consta dos autos cópia de boletim de ocorrência (id 174982754), de 16.11.2012, que relata a
existência do acidente de trânsito referido, documentos médicos que relacionam o diagnóstico
de fraturas decorrentes do mesmo acidente (id 174982755) e relatório do INSS que noticia a
concessão de benefício previdenciário ao Autor (“desempregado há 6 meses refere acidente
referido de automóvel no dia 16/11/2012 com fratura de L1”) a partir de 17.11.2012, em
consequência do acidente relatado (id 174982785), documentos que corroboram as
informações prestadas pelo requerente.
O experto informou que “o exame clínico realizado pela perícia não observou alterações, exceto
cicatriz cirúrgica em região lombar, decorrente de procedimento médico” e concluiu que o Autor
possui “histórico de fratura de L1 e de arco costal à esquerda”, contudo, “a perícia não observa
impedimentos no autor para o trabalho como condição genérica... por ausência de
comprometimentos funcionais da coluna vertebral e seu histórico de fratura da primeira vértebra
da coluna lombo sacra”, bem como redução de “sua capacidade laborativa”, emprego de “maior
esforço” ou “necessidade de adaptação para o exercício regularda ocupação”, não observando
“sequela subsequente à fratura apontada”.
O senhor perito reforçou que “não há redução da sua capacidade laborativa, não há trabalho
com maior esforço ou necessidade de adaptação para o exercício regular das ocupações”.
Assim sendo, inexistente a incapacidade laborativa, bem como, redução da capacidade de
trabalho, restam ausentes os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados nos autos.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de
informações que conduzam à convicção da redução da capacidade ou existência de
impedimento laboral do postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De
Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não
possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u.,
DJU de 04.02.2003, p. 486).
Por derradeiro, em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em
sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11
do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de
beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do Autor,
observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO E.
STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Competência para julgamento estabelecida nos termos da orientação do E. Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que deve ser fixada com base no pedido inicial da parte autora.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
de nova perícia, ou de sua complementação, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa
ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora
conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas,
dispensando qualquer outra complementação.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o
limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua
exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao
disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA