Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000220-17.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000220-17.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUCLIDES DE DEUS LOIOLA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000220-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUCLIDES DE DEUS LOIOLA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a
sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença (id 173573410 - Pág. 4/15, integrada a pág. 22/33) julgou procedente o pedido
para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia
seguinte à cessação do auxílio-doença (25.12.2014), acrescido de correção monetária pelo
INPC e de juros de mora conforme “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal”.
Em suas razões de apelação (id 173573410 - Pág. 46/48), requer o INSS a fixação do termo
inicial na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na data da citação e alteração dos
critérios de definição dos consectários legais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
vn
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUCLIDES DE DEUS LOIOLA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O laudo da perícia médica (id 173573115 - Pág. 135/144), de 12.06.2017, conclui que o Autor
sofreu acidente de qualquer natureza em 2014, que acarretou “sequela de amputação
traumática de 2 dedo da mão esquerda. CID: S65.1”, podendo “voltar a exercer atividade de
labor remunerado porem há evidente perda de patrimônio físico que acarreta diminuição de sua
capacidade plena para o trabalho”.
O termo inicial do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º,
da Lei nº 8.213/91).
Conforme extrato do CNIS juntado aos autos (id 173573115 - Pág. 68), o Autor auferiu auxílio-
doença, em decorrência do acidente acima referido (id 173573115, pág. 78), de 25.11.2014 a
25.12.2014.
Assim sendo, o termo inicial deve ser fixado no “dia seguinte à cessação do auxílio-doença”,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os consectários legais,
estabelecidos os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
