Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6091542-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ /AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especialista na área das patologias da autora, presumindo-se
detenha conhecimentos da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa e/ou redução da capacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão
dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091542-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEMILDA MOREIRA SAMPAIO NARDE
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091542-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEMILDA MOREIRA SAMPAIO NARDE
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez ou, ainda, de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 28.01.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, com observância do art. 98, §3°, do CPC/2015. (ID
98944834)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, para
realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial, sob pena de violação aos
princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Alternativamente, pugna pela
decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio doença ou, ainda, de auxílio
acidente. Sustenta a necessidade de revalorização das provas contidas nos autos. Por fim,
suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 98944839).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091542-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEMILDA MOREIRA SAMPAIO NARDE
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos
apresentados.
Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procedeu ao
exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte
autora.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de
maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é
médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista na área
das patologias da autora, presumindo-se detenha conhecimentos da área de atuação, suficientes
ao exame e produção da prova determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
AUXÍLIO ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 26.05.2017 (ID 98944806 e
ID 98944822), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, auxiliar de limpeza,
com 40 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue:
“(...) Exame físico especial – Ortopédico:
Coluna vertebral com dor subjetiva a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e
rotações em seu(s) segmento(s) lombo-sacro; Testes da Elevação da Perna Esticada, de
Elevação Bilateral das Pernas, de Lasègue e de Lasègue modificado, inconclusivos
bilateralmente (em decorrência da não colaboração da paciente durante a tentativa dos testes
clínicos); Nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de
déficit funcional; Musculatura perivertebral normotonica e normotrófica. Observam-se
anormalidades motoras e sensitivas em múltiplas regiões, que não podem ser explicadas com
base anatômica e hiperreação durante o exame, representado pela verbalização desproporcional
dos sintomas. Demais articulações assintomáticas.
Exame de marcha mostrou-se normal.
(...)
VIII - EXAMES COMPLEMENTARES:
Pericianda apresentou além dos laudos de exames anexos na inicial, o(s) seguinte(s) exame(s)
quando da realização da atual perícia:
· Radiografia de coluna lombo-sacra, datada de 18/11/2016, com imagens mostrando a ausência
de alterações osteoarticulares, de significância clínica, detectáveis pelo método.
· Ressonância Magnética (RM) de coluna lombo-sacra, datada de 06/10/2015, com laudo e
imagens mostrando a presença de espondilodiscopatia degenerativa discreta.
(...)
IX - DISCUSSÃO:
A autora relata quadro de dores crônicas na coluna vertebral, no segmento lombo-sacro, cujo
surgimento é atribuído à sua atividade profissional.
Os exames imagénologicos apresentados e analisados e o exame físico especializado
(direcionado as queixas atuais da parte autora) encontram-se discriminados nos capítulos
correspondentes.
É importante frisar que a conclusão diagnóstica pericial deve considerar sempre o quadro clínico,
sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e fatores
ocupacionais, se for o caso.
É igualmente significativo lembrar sempre que os exames complementares devem ser
interpretados à luz do raciocínio clínico (e em conjunto com os dados clínicos, epidemiológicos e
laboratoriais do periciando).
Alterações degenerativas da coluna vertebral são achados comuns na população geral e não
indicam, necessariamente, incapacidade física e funcional; Deve haver uma valorização da
propedêutica clínica (adequada interpretação e correlação dos sintomas queixados e dos sinais
evidenciados ao exame clínico) e não atribuir excessivo valor ao exame complementar, sobre o
risco de equívocos e insucessos na condução do problema.
(...)
No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de
compressões de raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros
transtornos funcionais.
Na descrição feita pela autora, pelo exame físico realizado e pelos exames complementares
analisados, não ficou plenamente caracterizada a presença de nexo causal entre as queixas
atuais e as atividades profissionais anteriormente desenvolvidas, apesar desta possibilidade não
poder ser descartada.
As queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não
incapacitam a autora para vida independente e para o trabalho habitual.
Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite
atualmente a mesma para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano.
A incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial
ou total, uni ou multiprofissional para desempenho de uma atividade específica, em consequência
de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual a periciada estava previamente
habilitada e em exercício; A simples existência de doença ou lesão não caracteriza incapacidade
laborativa.
A autora pleiteia alternativamente a concessão do beneficio previdenciário continuado de auxilio-
acidente.
(...)
No caso em tela não se observa sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução
da capacidade laboral da autora.
X - CONCLUSÃO:
Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial,
do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da
capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do
trabalho habitual da periciada. Não se observam sequelas e/ou doenças consolidadas que
impliquem em redução para o trabalho que a autora habitualmente exercia. (...)” (ID 98944806 –
págs. 04-07).
Ainda, em complementação ao laudo pericial, o expert ratifica a ausência de incapacidade
laborativa da requerente, nos termos que segue:
“(...) ESCLARECIMENTOS:
Atendendo determinação judicial para esclarecimentos adicionais em face de petição de
impugnação levada a efeito pela parte autora, ao laudo médico pericial apresentado, reafirmamos
e ratificamos a conclusão e raciocínio pericial anterior, presente no Laudo Médico Pericial que:
Com base nas observações registradas no laudo médico apresentado, concluiu-se que, no
momento do exame médico pericial, do ponto de vista ortopédico, não havia sinais objetivos de
incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que impedissem o desempenho do
trabalho habitual da pericianda e não se observou sequelas e/ou doenças consolidadas que
implicassem em redução para o trabalho que a autora habitualmente exercia.
Lembramos que a incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou
definitiva, parcial ou total, uni ou multiprofissional para o desempenho de uma atividade
específica, em consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual o
Periciado estava previamente habilitado e em exercício; A simples existência de doença ou lesão
não caracteriza incapacidade laborativa.
A conclusão e raciocínio pericial foram baseados na analise cuidadosa de todos os elementos
constantes nos autos, associada a historia clinica da pericianda (anamnese), ao exame físico
especializado realizado durante o exame pericial, somados aos exames complementares e
atestados médicos trazidos a perícia.
(...)
RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES DA AUTORA:
1. Os laudos dos exames imagenologicos apresentados e analisados estão em concordância com
as imagens apresentadas, ou seja: Radiografia de coluna lombo-sacra, datada de 18/11/2016,
com imagens mostrando a ausência de alterações osteoarticulares, de significância clínica,
detectáveis pelo método e ressonância Magnética de coluna lombo-sacra, datada de 06/10/2015,
com laudo e imagens mostrando a presença de espondilodiscopatia degenerativa discreta.
2. Prejudicado; Não compete ao perito médico tal analise. Não cabe ao Perito médico confirmar a
veracidade e/ou correção das informações prestadas pelos médicos assistentes, mas sim avaliar,
entre outras coisas, a existência de incapacidade laboral temporária ou permanente do pleiteante
(autor), com o objetivo de consubstanciar, ou não, a concessão de benefício junto ao INSS. (...)”
(ID 98944822 – págs. 02-03).
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia.
Vale destacar que o relatório médico juntados aos autos (ID 98944787), não indica a necessidade
do afastamento do trabalho.
Ademais, ressalte-se que a própria autora, apesar de alegar “dores constantes na coluna lombar”,
afirmou na perícia judicial (histórico médico – ID 98944806 – pág. 03) que faz uso “eventual” de
analgésicos e antiinflamatórios, negando o uso de qualquer medicação de uso contínuo e/ou
regular.
Saliento que essa situação fática vai de encontro à alegada dor crônica incapacitante, bem como,
se coaduna à conclusão pericial.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável
a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ /AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especialista na área das patologias da autora, presumindo-se
detenha conhecimentos da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa e/ou redução da capacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão
dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
