Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342359-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/ AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais produzidos nos
autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especialistas em ortopedia e traumatologia, e em
psiquiatria, área das patologias do requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da
área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342359-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALMIR AMARO DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N, LESLIE
MATOS REI - SP248205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342359-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALMIR AMARO DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N, LESLIE
MATOS REI - SP248205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 21.04.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, arbitrados
em R$ 1.500,00, respeitada a gratuidade de justiça. (ID 144619112)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença para a
realização de nova perícia. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente. Pleiteia a fixação de honorários de
sucumbência na fase recursal. (ID 144619117).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342359-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALMIR AMARO DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N, LESLIE
MATOS REI - SP248205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. NOVA PERÍCIA.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Os laudos periciais forneceram ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos
médicos apresentados.
Vale destacar que os experts, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procederam ao
exame clínico, mas também apreciaram os documentos médicos juntados aos autos pela parte
autora.
Ademais, da análise dos laudos periciais produzidos nos autos, verifico que os mesmos foram
conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar
que os peritos são médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM),
especialistas em ortopedia e traumatologia, e em psiquiatria, área das patologias do requerente,
presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
AUXÍLIO ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial na área ortopédica, elaborado em
18.06.2016 (ID 144618982), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, auxiliar
de serviços gerais, com 47 anos, 5ª série, conforme segue:
“(...) EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
O periciado compareceu acompanhado de seu primo para a pericia em 18 de Junho de 2016,
relatando que 2012 começou a sentir dores na coluna cervical, lombar e membros superiores,
quando procurou um médico Ortopedista que realizou exames e iniciou tratamento com
medicação, fisioterapia e acupuntura. Ficou afastado no auxílio-doença por várias vezes entre
2012 e Março/2015. Refere que as dores vêm piorando e que não tem condições de exercer suas
atividades laborais habituais.
Obs.: Relata também problemas de depressão, fazendo uso de Clonazepan 2mg.
(...)
EXAME FÍSICO (membros superiores):
INSPEÇÃO: Ausência de atrofias ou edemas.
PALPAÇÃO: Sem queixas de dor à palpação.
MOVIMENTOS: Normais, sem perda de força.
EXAME FÍSICO:
MARCHA: Normal.
ATITUDES AO RETIRAR VESTES PARA O EXAME: Sem dificuldades
INSPEÇÃO: Periciando não apresenta atrofias, desvios, contraturas e deformidades. Movimentos
de flexo-extensão e rotação da coluna: Normais.
PALPAÇÃO: Sem queixas de dor à palpação.
TESTES SENSITIVOS PARA RAÍZES LOMBO-SACRA: Normais.
TESTES DE ELEVAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES: Normais. REFLEXOS L4 E S1:
Normais.
TESTE DE LASÈGUE: Negativo.
EXAME FÍSICO (mental):
Boa apresentação e higiene, orientado em tempo e espaço, sem ideações delirantes, cooperativo,
atenção e memória sem alterações, critica presente, humor sem polarizações e pragmatismo
preservado.
CONCLUSÃO:
Periciando apresenta diagnostico de protrusão discal nos níveis C4-C5, C5-C6, C6-C7 e L5-S1,
tendinopatia e bursite em ombros direito e esquerdo, epicondilite em cotovelos direito e esquerdo
e transtorno depressivo, sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou
alterações mentais nesta pericia. Conclui este perito que o periciando encontra-se:
Apto para atividades laborais. (...)” (ID 144618982 - págs. 03-04).
Em laudo complementar (ID 144618995), o perito judicial ortopédico afirma que o “Periciado
apresentou-se totalmente assintomático, sem quaisquer alterações clinicas ou neuromentais na
perícia em questão”, bem como, que o “Periciado poderá submeter-se a tratamento em nível
ambulatorial, sem necessidade de grandes afastamentos, quando de crises álgicas” (RESPOSTA
AOS QUESITOS COMPLEMENTARES DO AUTOR “5” e “8” - ID 144618995 – págs. 02-03),
ratificando a conclusão pericial.
O laudo pericial na área psiquiátrica, elaborado em 29.10.2018 (ID 144619047), concluiu pela
ausência de incapacidade laborativa do autor, auxiliar de serviços gerais, com 50 anos, 5ª série,
conforme segue:
“(...)3 - HISTÓRICO:
Periciando mora com tia e primo, no Guarujá.
Seu histórico patológico começou com problema de coluna, bursite, hérnia de disco lombar e
cervical, e por conta disso teve que se afastar do trabalho, em 2014.
Foi piorando, por dores e falta de força. Recebeu benefício por um período, depois cortaram.
Faz tratamento com ortopedista desde essa época.
No psiquiatra, começou a passar em 2015. Não estava bem, não queria saber de mais nada,
sentia muita angústia, vontade de suicídio, tentou duas vezes, não ficava sozinho, tinha
esquecimentos. Diz que sempre trabalhou.
Procurou então um psiquiatra, que falou que era depressão, e iniciou um tratamento.
Fazia seguimento particular, quando recebia benefício, mas abandonou, pois não tinha mais
dinheiro, piorou, encontrou outro médico, depois outro.
Atualmente o tratamento psiquiátrico é em Santos, pelo convênio. Está em uso de clonazepam 4
mg, duas gotas de clonazepam de dia, risperidona 3 mg + medicações para as dores da coluna.
Também foi prescrito o Eficentus (escitalopram) 20 mg, que não conseguiu comprar.
Os remédios ajudam a aliviar a ansiedade, não tem crise, não fica esgotado. Não chora, se
mantém calmo, consegue dormir. Mas refere vozes e vultos de noite.
No ano que ficou sem tratamento chorava, sumia, gritava.
Diz que tem dias que não quer ver ninguém.
Na rotina fica em casa, ou sai para fazer fisioterapia e ir aos médicos.
Queixa de muitas dores no corpo e na cabeça, “travamento”, formigamento
(...)
6 - EXAME DO ESTADO MENTAL:
Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Postura e atitudes adequadas e
colaborativas. Contato interpessoal adequado, fala espontânea, responde às perguntas de forma
coerente. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame, demonstrando
compreensão adequada dos assuntos abordados.
Vigil e atento à entrevista. Orientado, auto e alopsiquicamente.
Memórias de evocação e fixação se mostram preservadas. Inteligência dentro dos limites da
normalidade.
Humor levemente hipotímico. Lábil, choroso. Afetividade congruente e reativa. Sem ideação
suicida.
Não apresenta sinais de distúrbios sensoperceptivos ou de alterações do juízo.
Pensamento com forma e curso normais e conteúdo adequado. Capacidade de planejamento
preservada, bem como capacidade de abstração, análise e interpretação. Crítica consistente.
Vontade e pragmatismo sem distúrbios.
Sem alterações da psicomotricidade.
7 - DISCUSSÃO:
Periciando iniciou seguimento psiquiátrico em 2015, pois não queria saber de nada, sentia
angústia, esquecimento, pensamento de morte. Antes disso fazia tratamento com ortopedista pois
tem vários problemas físicos que causam dores.
Faz uso de medicação que alivia a ansiedade, não tem crises, não chora, se mantém calmo e
consegue dormir. Houve, portanto, melhora com o tratamento.
Ao exame se apresenta levemente hipotímico.
Sendo assim, é portador de um episódio depressivo leve CID10 F32.0.
(...) Na depressão leve, geralmente estão presentes ao menos dois ou três dos sintomas citados
anteriormente. O paciente usualmente sofre com a presença destes sintomas, mas
provavelmente será capaz de desempenhar a maior parte das atividades.
A depressão grave cursa com alteração do afeto, geralmente embotamento ou achatamento, o
indivíduo não consegue experimentar emoções boas ou ruins, há grande apatia, sendo que o
indivíduo não tem energia para realização de tarefas, o que não é compatível com o quadro atual
do periciando. Por isso, a descrição do CID10 para o quadro depressivo leve, CID10 F32.0, é
compatível com relato e exame psíquico do periciando atualmente.
Tal quadro não é incapacitante para o trabalho.
Sugiro pericia ortopédica.
8 – CONCLUSÃO:
Sob a óptica psiquiátrica, não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa atual. (...)” (ID
144619047 - págs. 02-05).
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, a expert afirma que o uso das medicações pela
parte autora não lhe causam efeitos colaterais. (9. Quesitos da Parte “5” – ID 144619047 – pág.
05).
Em nova complementação de laudo (ID 144619100), o perito judicial da área ortopédica informa
que “Reitero a Conclusão do Laudo Pericial em questão onde não foi constatada qualquer
incapacidade laborativa das patologias reclamadas”.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID’s 144618958/967 e ID’s
144619012/020/070) não tem o condão de afastar as conclusões das perícias.
Nesse sentido, vale destacar que o relatório médico (ID 144619070) atesta a necessidade do
afastamento do trabalho por período inferior a 15 dias, evidenciando a possibilidade somente do
tratamento ambulatorial, “sem necessidade de grandes afastamentos, quando de crises álgicas”,
conforme conclusão pericial ortopédica.
Aponto que a prova emprestada (laudo pericial do processo trabalhista nº 1000839-
97.2017.5.02.0303 – ID 144619071), nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida,
observado o contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar adequado, ou
seja, não está o julgador adstrito à tal prova.
Em que pese as alegações da parte autora, observo que a prova emprestada analisou a situação
clínica do requerente naquele momento, ou seja, o Expert naqueles autos utilizou-se dos
elementos objetivos que possuía à época para aferir sua conclusão pericial.
Vale destacar que a natureza transitória da incapacidade laboral, que enseja a concessão do
benefício de auxílio doença, permite o reconhecimento de que pode haver melhora ou
agravamento das patologias, que implicam a modificação dos fatos, o que se revela no caso dos
autos, conforme laudo pericial.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e/ou auxílio acidente, é
requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada
nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/ AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais produzidos nos
autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especialistas em ortopedia e traumatologia, e em
psiquiatria, área das patologias do requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da
área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
