Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000870-88.2016.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ /AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, quais
sejam, a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, o pedido é procedente.
- Os honoráriospericiais foram mantidos no valor fixado na sentença, pois está em conformidade
com a Resolução n° 305/2014, com as alterações dadas pela Resolução n° 575/2019 ambas do
CJF.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000870-88.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIPO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000870-88.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIPO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença.
A r. sentença, proferida em 30.08.2018, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio acidente, desde a data da citação (08.06.2017). Determinou a
incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, pelo INPC, e aplicação de juros de
mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F
da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento da verba honorária, fixada no percentual mínimo previsto no §3° do art. 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela
parte autora, por ocasião da apuração do montante a ser pago, observando-se o disposto na
Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa oficial. (ID 128228197 – págs. 30-35).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do benefício, devido à
constatação do perito médico de que o requerente pode exercer suas atividades laborais.
Eventualmente, pleiteia a incidência da correção monetária, nos moldes da Lei n° 11.960/2009 e
a redução dos honorários periciais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de
interposição de recursos. (ID 128228197 – págs. 39-50).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000870-88.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIPO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 13.03.2017 (ID 128228196 –
págs. 48-51 e ID 128228197 – pág. 01), concluiu pela existência da redução da capacidade
laborativa do autor, vigilante, com 29 anos, 6ª série, conforme segue:
“(...) 3. Anamnese e exame fisico:
A parte autora relata que sofreu acidente doméstico em 10/04/2015 (radiografia de fl.46), que caiu
na cozinha e bateu a cabeça na parede, luxação cervical alta, realizado tratamento cirúrgico de
artrodese cervical posterior em julho/20l5, não realizou novos procedimentos, relata que realizou
fisioterapia. Hipertensão arterial em tratamento. Peso de 115kg. Altura de 1.68m. lnformou que
não possui outras doenças. Ao exame físico apresentou marcha normal, obesidade, cicatriz
cervical posterior compatível com tratamento cirúrgico antigo de artrodese cervical alta, sem
sinais inflamatórios, exame neurológico periférico preservado (sensibilidade, força e reflexos),
sem sinais de compressão radicular. Redução da mobilidade cervical (rotação de 45°. inclinações
de 45°). DOC=0cm. Mobilidade de membros superiores e inferiores preservada e simétrica.
Calosidades acentuadas nas mãos sugestivas de atividade laboral atual. Duas tatuagens na
região dorsal. Sem atrofias ou deformidades. Pulsos e perfusão distais preservados.
(...)
5. Quesitos do Juízo:
(...)
8. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique sua resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão;
Apesar das queixas alegadas, não foram verificadas alterações clínicas que incapacitem para o
trabalho, não há incapacidade ou redução da capacidade para a atividade laboral habitual.
Trata-se de Iesão de origem traumática, acidente doméstico, acidente de qualquer natureza.
Considerando a documentação apresentada e as características da lesão, a doença causou
incapacidade total e temporária para o trabalho por um período de aproximadamente 01 ano a
partir da data do acidente, ou seja, a partir de 10/04/2015, mas após o período mencionado a
lesão estava consolidada.
O tratamento foi realizado e as lesões estão consolidadas, com sequelas (redução da mobilidade
cervical) que causam leve redução permanente da capacidade para o trabalho de vigilante que
habitualmente exercia na época do acidente, ou seja, o autor possui condições de realizar as
mesmas atividades, mas com redução permanente da capacidade.
As lesões identificadas não se enquadram nas situações discriminadas nos quadros do Anexo III
do Decreto 3.048/99. (...).” (ID 128228196 – págs. 49-50).
Da conclusão do laudo pericial, infere-se que há redução da capacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual do autor, e essa situação fática subsume-se à previsão legal
constante do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que garante justamente uma indenização ao segurado
pela redução da capacidade laboral, tendo que realizar maior esforço para o exercício do
trabalho.
Vale observar que com redação dada pela Lei n° 9.032/1995, o art. 86 da Lei n° 8.213/1991 que,
em sua redação original, estabelecia o valor do benefício em porcentagens de 30%, 40%, ou
60%do salário-de-contribuição do segurado, dependendo do grau da redução da capacidade, se
mínima, média ou máxima, passou a determinar a porcentagem de 50% para o valor do
benefício,independente do nível do prejuízo sofrido pelo segurado.
Acrescente-se que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do
CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau
do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima
a lesão.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio acidente, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Os honorários periciais devem ser estabelecidos nos moldes da Resolução n. 305/2014, com as
alterações dadas pela Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal, que no art. 28
prevê a possibilidade de fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes,
queobservará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os
critérios previstos no art. 25.
Na tabela II do anexo da Resolução 305/2014 do CJF, que trata dos honorários periciais na
justiça federal comum há, em outras especialidades que não engenharia e contábil, a indicação
de valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53.
Ainda, na tabela V, do anexo da Resolução 305/2014 do CJF, que trata dos honorários de peritos
nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, há indicação de honorários
mínimos de R$62,13 e máximos de R$200,00.
Se devidamente fundamentado pelo juiz, pode ser o valor multiplicado por três, perfazendo o
máximo de R$ 745,59 na Justiça Federal Comum, e R$ 600,00 nos Juizados Especiais Federais
e Jurisdições Delegadas.
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou, em despacho inicial, a remuneração do Perito, no
valor de R$ 350,00, tendo em vista seu grau de especialização e o deslocamento à sede da
Subseção Judiciária, para a realização dos trabalhos, conforme fundamenta.
Assim, deve ser mantido o valor fixado na sentença, pois está em conformidade com a Resolução
305/2014, com as alterações dadas pela Resolução n. 575/2019 ambas do CJF.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para adequar os critérios de
correção monetária e juros, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ /AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, quais
sejam, a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada
decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, o pedido é procedente.
- Os honoráriospericiais foram mantidos no valor fixado na sentença, pois está em conformidade
com a Resolução n° 305/2014, com as alterações dadas pela Resolução n° 575/2019 ambas do
CJF.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
