Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6109352-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa total e temporária e/ou total e permanente), não fazendo jus a parte autora à concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, quais
sejam, a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada
decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é
fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91, fixado o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa
do auxílio doença em 05.07.2018, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109352-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUSSARA APARECIDA DE LIMA CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109352-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUSSARA APARECIDA DE LIMA CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença ou, ainda, de benefício de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 18.06.2019, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data imediatamente posterior à da
cessação administrativa (05.07.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados de
correção monetária e juros de mora calculados de acordo o entendimento firmado pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante devido,
observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. (ID 100279864).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que seja concedido
o benefício de auxílio acidente após a data da cessação administrativa do auxílio doença
concedido nesta ação. Requer, ainda, a majoração da verba honorária. (ID 100279872).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109352-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUSSARA APARECIDA DE LIMA CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 24.08.2018 (ID 100279830),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, açougueira,
ensino médio incompleto, com 29 anos, conforme segue:
“(...) 5. EXAME CLINICO GERAL
O (A) Autor (a) apresenta-se para a perícia adequadamente vestido (a) em boas condições de
higiene, consciente, orientado(a), corado(a), nutrido(a), regular estado geral, hidratado(a),
Eupneica, atento(a), com pensamento fluindo normalmente, cognição preservada, adentrou a sala
de Pericia deambulando normalmente sem dificuldades, sem ajuda de terceiros, não apresenta
patologias externas aparentes, sem sinais de patologias dermatológicas.
6. EXAME CLINICO ESPECIFICO SEGUINDO O PROTOCOLO ABAIXO.
- Obs.: Os sinais clínicos encontrados no exame físico das diversas partes do organismo do (a)
Autor (a) e o resultado deste descrito abaixo que segue um protocolo pessoal de avaliação
testado em todos os Periciandos, leva em consideração os parâmetros de normalidade
respeitando A IDADE, SEXO E ATIVIDADE DE CADA PERICIADO(A).
- Membros Superiores: Nada digno de nota no presente caso.
- Membros Inferiores: Apresenta cicatriz grande em face antero medial da perna e em tornozelo
direito com edema residual, arco de movimento prejudicado, claudicação e diminuição de força
2/4.
- Coluna Vertebral: Nada digno de nota para o seguinte caso.
- Outros aparelhos e sistemas: Nada digno de nota no presente caso.
(...)
Os Critérios Atividades de Vida Diária, Comprometimento Patrimonial Físico, Capacidade
Laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde
(CIF).
(...)
- CAPACIDADE LABORATIVA:
É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da
manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às
habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado, e quando
estas limitações impeçam o desempenho da função profissional está caracterizada a
incapacidade.
No caso em estudo há a caracterização de incapacidade parcial e definitiva e a ocorrência de
Limitações para sua atividade como deambular longas distancias, subir e descer escadas com
frequência e permanecer longos períodos de pé.
9. DISCUSSÃO
Analisando a história clinica, documentação apresentada e exame clinico geral é possível concluir
que:
O (A) periciando (a) é portador (a) de Sequela de fratura de tornozelo direito, de origem
traumática ocorrida em 2017, por acidente de motocicleta em acidente de trabalho, de tratamento
clinico medicamentoso frequente, atividade física, sem indicação cirúrgica e com incapacidade
parcial e definitiva podendo ser readaptada a outra atividade que lhe de sustento, com redução da
capacidade funcional de grau moderado, 25 por cento.
10. CONCLUSÃO
Baseado nos Autos apresentados nos itens de 3 a 9 deste laudo pericial, deram subsídios a este
Perito para concluir que há incapacidade laborativa parcial e definitiva com redução de
capacidade funcional de grau moderado a partir da data do acidente. (...)” (ID 100279830 – págs.
04-06).
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que a requerente está
incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, nos termos que segue:
“(...) 11. RESPOSTA AOS QUESITOS
(...)
QUESITOS DO INSS
(...)
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
(...)
D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a)
periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são
permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
Resposta: deambular longas distancias, subir e descer escadas, permanecer longos períodos de
pé
(...)
H) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está:
A) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;
B) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;
C) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Resposta: B. (...)”. (ID 100279830 – págs. 06 e 08-09)
Ressalte-se que o relatório médico mais atual juntado aos autos (ID 100279801) informa a
impossibilidade do exercício do trabalho apenas pelo diagnóstico CID: S920 (fratura do calcâneo),
sem qualquer indicação quanto aos eventuais sintomas incapacitantes que demonstrem a
necessidade do afastamento do trabalho após a cessação administrativa do auxílio doença em
05.07.2018.
Por sua vez, infere-se do laudo pericial que a sequela da fratura do calcâneo direito da qual a
parte autora é portadora está consolidada, bem como, sua limitação funcional é para o exercício
do trabalho braçal que desenvolvia, ou outros similares que demandem em deambular longas
distancias, subir e descer escadas, permanecer longos períodos de pé.
Essa situação fática subsume-se à previsão legal constante do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que
garante justamente uma indenização ao segurado pela redução da capacidade laboral, tendo que
realizar maior esforço para o exercício do trabalho.
Vale observar que com redação dada pela Lei n° 9.032/1995, o art. 86 da Lei n° 8.213/1991 que,
em sua redação original, estabelecia o valor do benefício em porcentagens de 30%, 40%, ou 60%
do salário-de-contribuição do segurado, dependendo do grau da redução da capacidade, se
mínima, média ou máxima, passou a determinar a porcentagem de 50% para o valor do benefício,
independente do nível do prejuízo sofrido pelo segurado.
Acrescente-se que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do
CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau
do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima
a lesão.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio acidente, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, cabendo a reforma da r. sentença.
TERMO INICIAL
No caso, o perito judicial atestou o início da incapacidade laborativa desde a data do acidente
ocorrido em 22.08.2017 (Quesitos do INSS “I” – ID 100279830 – pág. 07 e ID 100279795).
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é
fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91, fixo o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do
auxílio doença em 05.07.2018 (ID 100279804), compensando-se os valores eventualmente pagos
a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
auxílio acidente, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença em 05.07.2018,
com compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS para alterar a concessão do benefício de auxílio doença para o de auxílio
acidente, nos termos acima fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa total e temporária e/ou total e permanente), não fazendo jus a parte autora à concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, quais
sejam, a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada
decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é
fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91, fixado o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa
do auxílio doença em 05.07.2018, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
