Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5004470-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004470-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
INTERESSADO: PAULO SILVANO DE ASSIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) INTERESSADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004470-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
INTERESSADO: PAULO SILVANO DE ASSIS
Advogado do(a) INTERESSADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente
previdenciário, com os consectários que especifica. Foi determinado o reexame necessário.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004470-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
INTERESSADO: PAULO SILVANO DE ASSIS
Advogado do(a) INTERESSADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
