Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5839181-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/ BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Considerando que a incapacidade que acomete a parte autora é anterior à sua filiação ao
sistema, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sendo improcedente o pedido.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial a pessoa
portadora de deficiência, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa e
miserabilidade/hipossuficiência, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o
benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
- Odies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5839181-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LOURDES SUBIRES MIRON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES SUBIRES MIRON
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5839181-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença ou, ainda, benefício de assistência social a pessoa portadora de deficiência.
A r. sentença, proferida 26.09.2018, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (18.07.2016).
Determinou a incidência, sobre os valores atrasados, de correção monetária e juros de mora, na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta
sentença (Súmula 111 do STJ). Tutela antecipada deferida. (ID 77741359).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame
necessário, por ser ilíquida. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de qualidade de segurada da parte autora na DII fixada pelo perito judicial
para a concessão da aposentadoria por invalidez. Eventualmente, pleiteia a incidência da
correção monetária, nos moldes da Lei n° 11.960/09. Requer, ainda, acasonão provido seu
recurso, que a sucumbência recursal seja fixada em grau mínimo. (ID 77741365).
Em seu apelo, a parte autora pede a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da
condenação. (ID 77741367).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Nesta Corte, apesar de devidamente intimado, o MPF não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5839181-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LOURDES SUBIRES MIRON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, de se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia federal, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido
da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de
direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem
econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como
indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da
Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
e o art. 203, IV, que instituiu o benefício do amparo social.
A Lei nº 6.179/74 instituiu, em nosso ordenamento jurídico, a renda mensal vitalícia, passando a
ser amparados pela Previdência Social os maiores de 70 anos e os inválidos, definitivamente
incapacitados para o trabalho, desde que não exercessem atividades remuneradas ou não
auferissem rendimentos. O valor do benefício correspondia à metade do maior salário-mínimo
vigente no país, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo
ultrapassar 60% do valor do salário-mínimo do local de pagamento.
Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, o valor do benefício foi
aumentado para 1 (um) salário-mínimo, pelo art. 203, inciso V:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia
da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos.
O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o
elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição
Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito
daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os
requisitos previstos na Lei Previdenciária.
A Lei de Assistência foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995,
posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos
para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente portador de deficiência ou idoso,
com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem
tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º
de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art.
34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº
12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa portadora de
deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família.
Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na redação dada pela Lei nº
12.470, de 31 de agosto de 2011.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o
auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo
de alguém.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro
Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do
benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, de acordo com a Medida Provisória nº 1.473-34,
de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, definiu-se o conceito de família como o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/2011, fora estabelecido, expressamente para os fins
do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.
20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo, anoto
que fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, pelo Procurador-Geral da
República, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Os debates, entretanto, não cessaram, por ser tormentosa a questão e envolver princípios
fundamentais contidos na Carta da República, situação que culminou, inclusive, com o
reconhecimento, pelo mesmo STF, da ocorrência de repercussão geral.
A Suprema Corte acabou por declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal,
inclusive por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de
miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial
(Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013).
No entanto, é preciso que se tenha a possibilidade de ao menos entrever, a partir da renda
informada, eventual quadro de pobreza em função da situação específica de quem pleiteia o
benefício, até que o Poder Legislativo estabeleça novas regras.
Para tanto, faz-se necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se
possa aferir eventual miserabilidade. E assim o é diante do princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana, já mencionado no início desta decisão, com vistas à garantia de suas
necessidades básicas de subsistência, o que leva o julgador a interpretar a normação legal de
sorte a conceder proteção social ao cidadão economicamente vulnerável, tal como assentado no
REsp 1112557 julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Por outro lado, observo que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, passou a considerar como
de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, ainda que para os fins específicos de
custeio ali limitado. Na mesma trilha, as Leis que criaram o Bolsa Família (10.836/04), Programa
Nacional de Acesso à Alimentação (10.689/03) e o Bolsa Escola (10.219/01) estabeleceram
parâmetros mais coerentes de renda familiar mínima quanto em cotejo com aquele estabelecido
de ¼ do salário mínimo, agora declarado inconstitucional.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013),
assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso,
considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo."
Assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor decorrente de
benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao
regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário mínimo
percebido por idoso a título de beneficio assistencial ou previdenciário para aferição de
hipossuficiência de núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal ou da parte autora quanto à incapacidade laborativa e
carência, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da
devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 77741331) demonstra que a parte autora filiou-
se ao RGPS, aos 66 anos de idade, recolhendo contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual, no período de 01.05.2014 a 31.07.2016.
O laudo pericial, elaborado em 05/12/2016 (ID 77741315), atestou a existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho, conforme segue:
“(...) SEXTA PARTE: DISCUSSÃO
A parte autora apresenta doença degenerativa em coluna lombar, própria da idade, sem
comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou discal. É portadora de
hipertensão arterial sistêmica, diabetes e varizes em membro inferior esquerdo com flebite. Com
69 anos e com histórico laboral de trabalho rural desde 08 anos até 26 anos; vendedora
ambulante de doce após 30 anos até 2010 (fazia em casa e vendia); intercalado com trabalho
rural. Contribuinte para o INSS há três anos (desde 2013).
A condição atual da autora é a mesma desde 2010, portanto sua incapacidade é anterior à
condição de segurada.
Em termos clínicos existe incapacidade total e permanente para o trabalho braçal e como
vendedora ambulante desde 2010.
SÉTIMA PARTE: CONCLUSÃO
A parte autora apresenta: hipertensão arterial sistêmica, diabetes, varizes em membros inferiores
com flebite em perna esquerda e doença degenerativa moderada em coluna vertebral. O quadro
determina INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO de vendedora
ambulante desde 2010.” (ID 77741315).
Vale ressaltar que a parte autora não carreou aos autos elementos suficientes a comprovar
incapacidade laboral em momento distinto ao apurado pelo perito judicial.
Assim sendo, o que se vê é que os males incapacitantes que acometem a autora remontam a
período em que ela não possuía qualidade de segurada (2010), não sendo o caso de
agravamento da doença quando já segurada obrigatória. Incide, à espécie, os ditames do art. 42,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
Em face de todo o explanado, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, cabendo a reforma da sentença.
No entanto, observo que a parte autora pleiteou a concessão de benefício assistencial a pessoa
portadora de deficiência, bem como, que o juízo de origem determinou a elaboração de estudo
social, a fim de averiguação do preenchimento dos requisitos para esse benefício (ID 77741326).
Neste contexto, o laudo do estudo social, elaborado em 29/07/2017 (ID 77741341), em respostas
aos quesitos apresentados, indica a necessidade urgente da concessão do benefício assistencial
, conforme segue:
“(...) RESPOSTA AOS QUESITOS DO PARA ESTUDO SOCIAL
(...)
2) Qual é o ganho do conjunto familiar da autora?
Resposta: R$937,00
3) Quais as atividades pregressas desempenhadas pela autora e seu esposo?
Resposta: A autora é pessoa idosa, enferma, não desenvolve atividades laborativas; Seu marido
é pessoa com deficiência visual (cego),acamado, aposentado pelo INSS
(...)
RESPOSTA AOS QUESITOS DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA ESTUDO SOCIAL
1) Quanto à convivência familiar da parte do autor:
a) Quantas pessoas residem sob o mesmo teto com o autor? Especificar, em relação a cada qual,
seu nome, idade, grau de parentesco e ocupação(se estuda, local, série que está cursando; se
trabalha indicar onde, com quem e qual atividade exercida. De que elementos se utilizou a perita
para concluir pela resposta dada a este questionamento.
Resposta: Lourdes Subires Miron, autora, casada, 26/06/1947, do lar, não exerce atividades
laborativas, 2ª série, RG- 6.971.421,CPF-332.679.558-07; Jandir Bernegossi é aposentado pelo
INSS, casado, 4ª série, 01/09/1945,RG-7.771.895,CPF 706.128.708-04; OBS: Os dados foram
fornecidos pela autora.
b) Além da parte da autora, existe algum idoso ou portador de deficiência que necessite de
apoio? Essa pessoa recebe algum benefício assistencial? Em caso positivo, indique o valor do
mesmo?
Resposta: Sim. Seu marido é deficiente visual, está com problemas sérios nos rins, está
acamado, necessita de auxilio para banho, alimentação e vestuário, se encontra em estado crítico
de saúde.
(...)
d) A parte autor necessita de cuidados contínuos de terceiros? Descrever para que atividades,
por que e quem presta os cuidados.
Resposta: Não, mas a autora tem dificuldades para realizar todas as atividades de vida diária
devido ao seu problema de saúde (coluna), relata que sente muitas dores, além de ser pessoa
idosa e hipertensa.
2) No que tange a situação financeira da parte autor r das pessoas que integram o seu grupo
familiar (nos termos no item 1.a):
a) A parte autor está recebendo algum tipo de benefício, está inserido ou está inserido em algum
programa social tais como geração de renda, cesta básica, programa do leite, bolsa escola, bolsa
criança-cidadã, programa para jovens, transporte gratuito, habitação popular, ou outros? Em caso
positivo, especificar.
Resposta: Não, mas seu marido recebe a aposentadoria pelo INSS.
b) As pessoas que residem sob o mesmo teto da parte autora exercem atividade remunerada?
Especificar se trabalha com carteira assinada ou se o trabalho é informal, bem como a renda
mensal de cada um. Alguém recebe algum benefício assistencial? De que elementos se utilizou a
perita para concluir pela resposta dada a este questionamento?
Resposta: A autora não realiza atividades laborativas. Jandir Bernegossi é aposentado.
Informação obtida pela autora.
(...)
d) Quais são as atuais condições financeiras da parte da autora, isto é, queira a assistente social
indicar como a parte autora sobrevive atualmente.
Resposta: A autora é totalmente dependente da renda da aposentadoria de seu marido.
(...)
f) Descrever a moradia da parte autor, o tipo de construção, a quantidade de cômodos, o que
guarnece a casa, telefones, a eventual existência de veículo automotor e seu estado.
Resposta: A casa é bastante simples, possui rachaduras nos cômodos, goteira dentro da casa
quando chove, está no contra-piso, não é forrada,
Sala: 01 jogo sofá quebrado, 01 rack e 01 TV 20 polegadas antiga;
Quarto: 01 cama casal (quebrada) 01 guarda-roupa (quebrado)
Quarto: 01 cama velha
Cozinha: 01 armário de madeira, 01 fogão velho, 01 geladeira, 01 mesa com 04 cadeiras.
Área/fundo: 01 mesa com duas cadeiras,
Todos os móveis são antigos e vários estão quebrados.
(...)
5) Tecer considerações que entender pertinentes dentro do estudo sócio-econômico feito e dos
objetos da perícia.
Resposta: A autora vive em condições sociais precárias e diante dos gastos na compra dos
medicamentos que estão em falta na rede municipal de saúde, necessita urgente da concessão
do benefício assistencial
(...)
DESPESAS
Aluguel Casa cedida
Água R$ 60,00
Luz R$70,00
Alimentação R$400,00- R$$450,00 – o que sobra da aposentadoria
Gás R$55,00
IPTU R$30,00
Medicação R$300,00
Obs: Outros gastos (calçados, vestuários, etc) sempre ganha.” (ID 77741341).
In casu, verifica-se que a autora comprovou a deficiência física, com impedimento de longo prazo,
pois foi atestado pelo perito judicial a existência de incapacidade laborativa total e permanente
desde 2010 (ID 77741315).
A ausência de condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido pela família foi demonstrada.
O estudo social informa que a autora não aufere rendimentos, pois não consegue trabalhar em
razão dos problemas físicos, vive numa casa bastante simples, que possui rachaduras nos
cômodos, goteira dentro da casa quando chove, está no contra-piso, não é forrada, com móveis
antigos, entre os quais vários estão quebrados. Ainda, precisa cuidar do marido deficiente que
recebe aposentadoria de um salário mínimo, tendo, inclusive de custear alguns dos vários
remédios que precisam tomar (ID 77741341 – pág. 06).
Portanto, observa-se que o núcleo familiar composto pela autora e seu esposo sobrevivem
apenas com a aposentadoria do esposo no valor de um salário mínimo, cabendo ressaltar que o
valor recebido pelo cônjuge da autora não deve ser computado na renda per capita do grupo
familiar, conforme já sedimentado pelo STJ.
Nesse sentido, o julgado na Ação Civil Pública n° 0004265- 82.2016.403.6105, proposta pelo
Ministério Público Federal em Campinas em outubro de 2016, determina "ao INSS em âmbito
nacional que, na análise do requerimento de benefício assistencial de prestação continuada, não
seja computada na renda per capita do grupo familiar o benefício de um salário - mínimo
concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente (...)".
Desta forma, restaram preenchidos os requisitos da deficiência de longo prazo e miserabilidade,
sendo devida a concessão do benefício.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
Observa-se que a autora comprovou a formulação de requerimento administrativo, quando do
ajuizamento da ação (NB n° 552.232.617-0 - ID 77741320).
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(NB n° 552.232.617-0 - 10.07.2012 – ID 77741320 e Plenus), descontadas as parcelas do
benefício recebidas em razão da tutela antecipada concedida.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar edou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
para afastar o deferimento da aposentadoria por invalidez e conceder o benefício de amparo
social a pessoa portadora de deficiência, a contar da data do requerimento administrativo e
ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, e dou parcial
provimento à apelação da parte autora, para determinar que a fixação da verba honorária
obedecerá os critérios estabelecidos no presente julgado, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS para proceder à alteração do benefício de aposentadoria por invalidez para o
benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, nos moldes estabelecidos no julgado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/ BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Considerando que a incapacidade que acomete a parte autora é anterior à sua filiação ao
sistema, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sendo improcedente o pedido.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial a pessoa
portadora de deficiência, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa e
miserabilidade/hipossuficiência, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o
benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
- Odies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar do INSS, e dar parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
