
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 23/11/2018 17:52:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022821-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 178/179 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 16/01/2014, com os consectários que especifica.
Apelação do INSS a fls. 186/189 arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ter o juízo a quo encerrado a instrução processual sem que fossem juntadas as cópias solicitadas a fls. 134, concernente ao início do tratamento realizado pela parte autora em clínica particular, que considera essenciais ao deslinde da causa.
No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, por ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
No caso de manutenção da concessão do benefício, requer seja fixado o termo final do benefício em seis meses, tal como previsto no laudo pericial.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, afasto a matéria preliminar de cerceamento de defesa eis que, compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu sua petição inicial com diversos documentos médicos, o mais remoto de 13/12/2013 (fls. 22) e, diante de todo o conteúdo probatório acostado aos autos e sua análise pelo senhor perito perante exame clínico realizado pessoalmente na parte autora, o mesmo concluiu pela incapacidade em janeiro de 2014, data posterior a mais longínqua prova de existência da moléstia.
Ademais, vale ressaltar que a existência de enfermidade não se traduz em incapacidade laborativa, fato, inclusive, reforçado pela conclusão do senhor perito ao fixar a data da incapacidade.
Afasto, assim, a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado, não gerando qualquer alteração quanto à data de início da incapacidade atestada pelo experto, eventual informação quanto à existência de moléstia em momento diverso, visto que não consistiria em constatação de incapacidade.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Em consulta à cópia da CTPS de fls. 14 e extrato do CNIS de fls. 91, verifica-se que a parte autora possuiu vínculo empregatício em 1982 e verteu contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, de 03/2010 a 02/2012 e de 04/2012 a 06/2014.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial de fls. 110/115 concluiu que a parte autora, portadora de "transtorno de ansiedade generalizada F41.1 e transtorno obsessivo-compulsivo F42 e fobias específicas F40.2", padece de incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando a data de seu início em janeiro de 2014, estimando o prazo de 6 (seis) meses para recuperação.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da MP 739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso, salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo pedido de prorrogação.
Confira-se a redação dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o labor pelo período de 6 (seis) meses.
Considerando a concessão da antecipação de tutela deferida em sentença de 06/03/2018 com prazo de 10 dias para cumprimento, publicada em 13/03/2018, expedido o ofício em 16/03/2018 e ser imperiosa a incidência da Lei n. 13.457 /17, em vigor desde 27.06.17, FIXO o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 6 (seis) meses contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo final do benefício, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 23/11/2018 17:52:03 |
