Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5338415-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. TERMO INICIAL. PRAZO DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou
legal.
- O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da citação, em observância à Súmula
n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, mas à míngua de recurso do INSS, mantenho em abril de
2018.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
- Não conheço da parte da apelação do INSS, no tocante aos critérios de juros de mora, pois
determinados pela sentença nos termos do seu inconformismo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338415-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VIVIANE APARECIDA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIANA MIDORI KUROIWA - SP212233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIVIANE APARECIDA
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DIANA MIDORI KUROIWA - SP212233-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338415-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VIVIANE APARECIDA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIANA MIDORI KUROIWA - SP212233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIVIANE APARECIDA
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DIANA MIDORI KUROIWA - SP212233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença de ID 38927862, fls. 1/5 julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à
parte autora auxílio-doença por dois meses a contar da perícia, referente a abril e maio de 2018,
com juros de mora e correção monetária nos termos do decidido pelo STF quando analisado o
tema 810, sem despesas processuais para réu, sendo contudo fixados os honorários advocatícios
em 05% do valor da condenação ao réu ante a sucumbência parcial. Sem remessa oficial.
Em razões de apelação de ID 38927870, fls. 1/20 requer a parte autora a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, que o início do benefício seja fixado no requerimento administrativo,
que a cessação do benefício não seja por alta programada e adequação dos honorários
sucumbenciais.
Apelação de ID 38927885, fls. 1/5 pugnando o INSS pelo recebimento do recurso no duplo efeito,
a isenção de custas e despesas processuais, bem como que os juros de mora e a correção
monetária sejam fixados conforme a TR até 2017 e, após pelo IPCA-E.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338415-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VIVIANE APARECIDA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIANA MIDORI KUROIWA - SP212233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIVIANE APARECIDA
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DIANA MIDORI KUROIWA - SP212233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou
legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área
de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da
especialidade que tenha seguido.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
No caso dos autos.
O extrato CNIS de ID 38927848, fls. 1/2 demonstra que a parte autora possui recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de 01/03/2015 a 31/10/2016 e 01/01/2017 a 30/06/2017;
possui vínculo na qualidade de empregada de 01/12/2017 com última remuneração em 12/2017.
O laudo pericial de ID 38927837, fls. 1/5, elaborado em 20/04/2018, complementado pelo laudo
de ID 38927856, fls. 1/3, informa que a parte autora, com 44 anos, com ensino fundamental
incompleto, qualificada como ajudante de cozinha apresenta lombalgia miofascial e tendinite
anserina dos joelhos, com incapacidade total e temporária, de duração estimada de 2 meses
(resposta ao quesito 9 do INSS), não sendo possível afirmar a data do início da incapacidade
(resposta ao quesito b da parte autora).
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da citação, em observância à Súmula
n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, mas à míngua de recurso do INSS, mantenho em abril de
2018.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento
administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade
àquela época.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Não conheço da parte da apelação do INSS, no tocante aos critérios de juros de mora, pois
determinados pela sentença nos termos do seu inconformismo.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar
a data da cessação do benefício em 120 a contar da publicação desta decisão, não conheço de
parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento para ajustar a sentença
quanto aos critérios de correção monetária, observados os consectários na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. TERMO INICIAL. PRAZO DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou
legal.
- O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da citação, em observância à Súmula
n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, mas à míngua de recurso do INSS, mantenho em abril de
2018.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
- Não conheço da parte da apelação do INSS, no tocante aos critérios de juros de mora, pois
determinados pela sentença nos termos do seu inconformismo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação da parte autora, não
conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
