Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304851-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido
é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando o
INSS tomou conhecimento do pleito e a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para
sua obtenção, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304851-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAHDIEH MAGALHAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304851-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAHDIEH MAGALHAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença (ID 139483696) julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a
conceder à autora aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, elaborado em
20/11/2019, corrigidos monetariamente. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da
condenação até a data da sentença. Não houve concessão de tutela antecipada. Sem reexame
necessário.
Em suas razões de apelação, o INSS alega preliminarmente, o cerceamento de defesa ao
argumento de que a r. sentença não apreciou a alegação de preexistência da incapacidade à
refiliação, bem como não lhe foi dada a oportunidade de apresentação de alegações finais. No
mérito, sustenta a preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso da autora ao RGPS e
que quando sobreveio a incapacidade não detinha a qualidade de segurada. Requer a suspensão
dos efeitos da tutela.
A parte autora apresentou recurso adesivo, requerente a modificação do termo inicial do benefício
para a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304851-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAHDIEH MAGALHAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
As preliminares do INSS não merecem prosperar.
A r. sentença analisou a qualidade de segurada da autora, afastando a preexistência da moléstia
à nova filiação, nos seguintes termos:
“Conforme se vê do laudo pericial, o médico, constatando a doença, observando os documentos
apresentados, concluiu que o autor é incapaz de exercer sua atividade laboral costumeira
(empregada doméstica).
Denota-se também da perícia que a incapacidade é total e permanente, "em decorrência das
patologias apresentadas, as quais, somadas à idade, lhe causam limitações importantes para o
trabalho" (fls 87). Constatou o expert que somente é possível afirmar a incapacidade laboral a
partir da realização da perícia médica.
Ademais, verifica-se que estão preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência,
conforme CNIS juntado a fls 102. Anoto que há contribuições vertidas desde 02/01/2016 sendo a
última remuneração em 11/2019”.
Quanto ao prazo para alegações finais, vale destacar, a teor do disposto no art. 364 e parágrafos
do CPC/2015, que após a instrução, o juiz em audiência abrirá prazo para alegações finais orais,
que, em causas complexas podem ser substituídas por memoriais, conforme in verbis:
"Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao
membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de
20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação
um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá
ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem
como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15
(quinze) dias, assegurada vista dos autos."
Considerando ter sido aberta vista às partes do laudo pericial, oportunidade em que fora trazida à
lume toda a argumentação concernente às matérias de fato e de direito relativas ao caso (ID
139483691), não se verifica a ocorrência de prejuízo às partes, pelo que fica rejeitada a matéria
preliminar.
Sobre o tema, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS
RÉUS.
1. A tese de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV , da CF) foi
ventilada tão somente nas razões do agravo regimental, configurando-se, portanto, inovação
recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa.
2. Cabe ao magistrado verificar a necessidade de memoriais ou de alegações finais após a
instrução probatória e indeferir a abertura de prazo para sua apresentação, pois trata-se uma
faculdade e não um dever, desde que não ocorra algum prejuízo efetivo à parte. Tribunal de
origem que entendeu pela prescindibilidade dos memoriais ante a inexistência de prejuízo à parte.
Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 170540 MG 2012/0084670-8, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 12/06/2014)."
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Deixo de analisar a carência, que não foi objeto de apelação.
A cópia da CTPS (ID 139483674) e o extrato do CNIS (ID 139483693) demonstram que a autora
possui diversos vínculos laborativos, como segurada empregada, por períodos descontínuos
compreendidos entre 02/06/1986 e 13/07/1995 e como empregada doméstica, de 01/03/1997 a
31/10/2000, sendo o último vínculo laborativo, como empregada doméstica, de 02/01/2016, com
último recolhimento, em 11/2019, sem data fim. Recebeu auxílio-doença, de 27/04/2017 a
30/11/2017. Efetuou requerimento administrativo, em 18/06/2019 (ID 139483680).
O laudo da perícia (ID 139483684), realizada em 20/11/2019, atestou que a autora, nascida em
15/07/1954, empregada doméstica, é portadora de transtornos dos discos lombares, insuficiência
renal crônica, infarto agudo do miocárdio já tratado, insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão
arterial, diabetes mellitus e artrose, com documentos indicando doenças desde 2012, as quais
estão implicando em limitações funcionais e reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico
pericial foram apuradas alterações clínicas importantes capazes de incapacitá-la.”
O médico perito informou que a autora sofreu infarto agudo do miocárdio no ano de 2015 e
atualmente apresenta incapacidade total e permanente para realizar atividades laborais.
Acrescenta que “somente é possível afirmar a incapacidade a partir desta perícia médica. A
somatória das doenças, associadas ao quadro clínico insatisfatório e idade, impedem o seu
restabelecimento às atividades laborais”.
Neste caso, verifica-se que a autora, não obstante seja portadora das doenças incapacitante
desde o ano de 2012 e tenha sofrido infarto do miocárdio no ano de 2015, voltou a trabalhar como
empregada doméstica, em 02/01/2016, de modo que as doenças, até aquele momento, não
geraram a incapacidade laborativa, mas foram se agravando ao longo do tempo.
Em face do explanado, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, em
valor a ser calculado pelo INSS.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em
18/06/2019 (ID 139483680), quando o INSS tomou conhecimento do pleito e a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
De se observar que as perícias médicas realizadas pelo INSS (ID 139483694) já reconheciam a
incapacidade laborativa da parte autora na data do requerimento administrativo.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação do INSS e dou
provimento ao recurso adesivo da parte autora, para ajustar o termo inicial do benefício,
observando-se os honorários de advogadoconforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido
é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando o
INSS tomou conhecimento do pleito e a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para
sua obtenção, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e
dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
